AFR/RC59/R5:
REFORÇAR A PREPARAÇÃO E RESPOSTA AOS SURTOS NA REGIÃO AFRICANA, NO CONTEXTO DA ACTUAL PANDEMIA DE GRIPE
Tendo examinado cuidadosamente o documento técnico sobre o reforço da preparação e resposta aos surtos na Região Africana, no contexto da actual pandemia de gripe; Consciente de que os sistemas nacionais de saúde se encontram sobrecarregados e têm falta de capacidades adequadas nas áreas dos recursos humanos, das finanças e da preparação, para darem resposta a uma potencial pandemia; Profundamente preocupado com o facto de a contínua propagação internacional da gripe A (H1N1) recentemente emergente poder eventualmente resultar num fardo humanitário, social e económico para os Estados-Membros; Preocupado com o potencial impacto da gripe pandémica sobre as populações vulneráveis da Região Africana, as quais já sofrem de inúmeras doenças e afecções; Reconhecendo o elevado nível de empenho dos Estados-Membros na prevenção e controlo das doenças de potencial epidémico e pandémico; Notando o comunicado sobre a nova gripe A (H1N1) emitido pela quarta sessão da Conferência dos Ministros da Saúde da União Africana, realizada em Adis Abeba, de 4 a 8 de Maio de 2009; Reafirmando o nosso empenho na implementação das Resoluções AFR/RC48/R2 sobre vigilância integrada das doenças, AFR/RC56/R7 sobre preparação e resposta à ameaça de uma pandemia de gripe das aves, AFR/RC58/R2 sobre o reforço dos laboratórios de saúde pública e WHA61.2 sobre a implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005); O Comité Regional, 1. APROVA o documento técnico e as medidas propostas destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para se prepararem e darem resposta às epidemias e pandemias; 2. EXORTA os Estados-Membros a: a) implementar estratégias de comunicação que forneçam regularmente informação actualizada a todos os níveis da comunidade relativamente àquilo que se conhece sobre as doenças de potencial epidémico e pandémico em circulação, medidas apropriadas de cuidados com base domiciliária e medidas de protecção que as pessoas possam tomar para reduzir o risco de infecção; b) assegurar o mais alto nível de apoio da parte do Governo na resposta à ameaça da nova gripe A (H1N1);
c) reduzir o potencial impacto das doenças de potencial epidémico e pandémico nas populações, garantindo a prestação ininterrupta de serviços de cuidados de saúde, a manutenção de stocks de produtos de tratamento médico e a implementação de medidas básicas de controlo das infecções, para proteger os profissionais de cuidados de saúde e os doentes; d) reforçar as capacidades dos serviços de saúde com vista à redução da transmissão das doenças em estabelecimentos de saúde, garantindo o abastecimento regular de água e saneamento básico e assegurando o acesso a espaços para lavagem de mãos, com água e sabão, a todos os níveis; e) prosseguir e expandir a vigilância integrada das doenças, a todos os níveis, incluindo o nível comunitário, e implementar o Regulamento Sanitário Internacional (2005) no âmbito da vigilância integrada das doenças; f) reforçar a capacidade de diagnóstico da gripe, providenciando recursos financeiros e materiais suficientes para apoio ao funcionamento dos laboratórios de saúde pública; g) actualizar periodicamente os seus planos de preparação e resposta e garantir que haja financiamento adequado para os mesmos; h) assegurar contribuições financeiras regulares para um ‘‘Fundo Africano de Emergência para a Saúde Pública’’, como estipulado nos termos de referência propostos pelo Secretariado da OMS; 3. SOLICITA ao Director Regional que: a) dê apoio técnico aos Estados-Membros para a formulação implementação de planos nacionais de prevenção e controlo de surtos; e
b) advogue, aos níveis nacional e internacional, em favor de recursos adicionais para a implementação das medidas de prevenção e controlo de surtos nos Estados-Membros, tendo em conta a constante ameaça de surtos, incluindo de gripe; c) facilite a criação de um ‘’Fundo Africano de Emergência para a Saúde Pública’’ que apoiará a investigação sobre as epidemias e outras situações de emergência de saúde pública, bem como a resposta às mesmas: i) formulando a justificação e os termos de referência desse fundo incluindo a utilização dos sistemas de gestão financeira da OMS; ii) consultando a Comissão da União Africana sobre o estabelecimento deste fundo e advogando, junto dos chefes de Estado e do Governo, em prol da necessidade de contribuírem para este fundo; iii) propondo aos Estados Membros uma contribuição miníma para este fundo;
iv) criando uma comissão consultiva rotativa que aconselhará o Director Regional sobre a utilização dos fundos angariados; d) continue a colaborar com a União Africana e as comunidades económicas regionais no reforço da vigilância das doenças na Região Africana; e) apresente à 60ª sessão do Comité Regional, e depois regularmente, um relatório dos progressos realizados. Quinta sessão, 1 de Setembro de 2009
AFR/RC59/R5: REFORÇAR A PREPARAÇÃO E RESPOSTA AOS SURTOS NA REGIÃO AFRICANA, NO CONTEXTO DA ACTUAL PANDEMIA DE GRIPE Tendo examinado cuidadosamente o documento técnico sobre o reforço da preparação e resposta aos surtos na Região Africana, no contexto da actual pandemia de gripe; Consciente de que os sistemas nacionais de saúde se encontram sobrecarregados e têm falta de capacidades adequadas nas áreas dos recursos humanos, das finanças e da preparação, para darem resposta a uma potencial pandemia; Profundamente preocupado com o facto de a contínua propagação internacional da gripe A (H1N1) recentemente emergente poder eventualmente resultar num fardo humanitário, social e económico para os Estados-Membros; Preocupado com o potencial impacto da gripe pandémica sobre as populações vulneráveis da Região Africana, as quais já sofrem de inúmeras doenças e afecções; Reconhecendo o elevado nível de empenho dos Estados-Membros na prevenção e controlo das doenças de potencial epidémico e pandémico; Notando o comunicado sobre a nova gripe A (H1N1) emitido pela quarta sessão da Conferência dos Ministros da Saúde da União Africana, realizada em Adis Abeba, de 4 a 8 de Maio de 2009; Reafirmando o nosso empenho na implementação das Resoluções AFR/RC48/R2 sobre vigilância integrada das doenças, AFR/RC56/R7 sobre preparação e resposta à ameaça de uma pandemia de gripe das aves, AFR/RC58/R2 sobre o reforço dos laboratórios de saúde pública e WHA61.2 sobre a implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005); O Comité Regional, 1. APROVA o documento técnico e as medidas propostas destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para se prepararem e darem resposta às epidemias e pandemias; 2. EXORTA os Estados-Membros a: a) implementar estratégias de comunicação que forneçam regularmente informação actualizada a todos os níveis da comunidade relativamente àquilo que se conhece sobre as doenças de potencial epidémico e pandémico em circulação, medidas apropriadas de cuidados com base domiciliária e medidas de protecção que as pessoas possam tomar para reduzir o risco de infecção; b) assegurar o mais alto nível de apoio da parte do Governo na resposta à ameaça da nova gripe A (H1N1); c) reduzir o potencial impacto das doenças de potencial epidémico e pandémico nas populações, garantindo a prestação ininterrupta de serviços de cuidados de saúde, a manutenção de stocks de produtos de tratamento médico e a implementação de medidas básicas de controlo das infecções, para proteger os profissionais de cuidados de saúde e os doentes; d) reforçar as capacidades dos serviços de saúde com vista à redução da transmissão das doenças em estabelecimentos de saúde, garantindo o abastecimento regular de água e saneamento básico e assegurando o acesso a espaços para lavagem de mãos, com água e sabão, a todos os níveis; e) prosseguir e expandir a vigilância integrada das doenças, a todos os níveis, incluindo o nível comunitário, e implementar o Regulamento Sanitário Internacional (2005) no âmbito da vigilância integrada das doenças; f) reforçar a capacidade de diagnóstico da gripe, providenciando recursos financeiros e materiais suficientes para apoio ao funcionamento dos laboratórios de saúde pública; g) actualizar periodicamente os seus planos de preparação e resposta e garantir que haja financiamento adequado para os mesmos; h) assegurar contribuições financeiras regulares para um ‘‘Fundo Africano de Emergência para a Saúde Pública’’, como estipulado nos termos de referência propostos pelo Secretariado da OMS; 3. SOLICITA ao Director Regional que: a) dê apoio técnico aos Estados-Membros para a formulação e implementação de planos nacionais de prevenção e controlo de surtos; b) advogue, aos níveis nacional e internacional, em favor de recursos adicionais para a implementação das medidas de prevenção e controlo de surtos nos Estados-Membros, tendo em conta a constante ameaça de surtos, incluindo de gripe; c) facilite a criação de um ‘’Fundo Africano de Emergência para a Saúde Pública’’ que apoiará a investigação sobre as epidemias e outras situações de emergência de saúde pública, bem como a resposta às mesmas: i) formulando a justificação e os termos de referência desse fundo incluindo a utilização dos sistemas de gestão financeira da OMS; ii) consultando a Comissão da União Africana sobre o estabelecimento deste fundo e advogando, junto dos chefes de Estado e do Governo, em prol da necessidade de contribuírem para este fundo; iii) propondo aos Estados Membros uma contribuição miníma para este fundo; iv) criando uma comissão consultiva rotativa que aconselhará o Director Regional sobre a utilização dos fundos angariados; d) continue a colaborar com a União Africana e as comunidades económicas regionais no reforço da vigilância das doenças na Região Africana; e) apresente à 60ª sessão do Comité Regional, e depois regularmente, um relatório dos progressos realizados. Quinta sessão, 1 de Setembro de 2009