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Controlo das doenças não-transmissíveis: estratégia para a Região Africana

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AFR/RC50/R4

CONTROLO DAS DOENÇAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS: ESTRATÉGIA PARA A REGIÃO AFRICANA

Consciente da magnitude e da importância para a saúde pública das doenças nãotransmissíveis, muitas das quais têm factores de risco comuns; Preocupado com o crescimento acelerado na prevalência das doenças nãotransmissíveis, a juntar ao já pesado fardo das doenças transmissíveis; Considerando as resoluções WHA19.38, WHA25.44, WHA29.49, WHA36.32, WHA38.30, WHA42.35, WHA42.36, WHA51.18, WHA53.17 e EB105.12, que apelaram à intensificação de medidas para prevenir e controlar as doenças não-transmissíveis, bem como as recomendações dos Estados-Membros, aprovadas por ocasião das 48ª e 49ª sessões do Comité Regional; Apreciando todos os esforços que os Estados-Membros e os seus parceiros envidaram no passado para fazer face algumas doenças não-transmissíveis, melhorando assim, a saúde das suas populações; Reconhecendo a necessidade de analisar as abordagens existentes e de formular um quadro estratégico global para a prevenção e controlo das doenças não-transmissíveis nos países da Região Africana; Tendo analisado cuidadosamente o relatório do Director Regional constante do documento AFR/RC50/10, que define a estratégia regional da OMS para as doenças nãotransmissíveis; O Comité Regional, 1. APROVA a estratégia proposta destinada a reforçar a capacidade dos EstadosMembros para melhorar a qualidade de vida das suas populações, reduzindo o fardo das doenças não-transmissíveis, graças, entre outras coisas, à promoção de estilos de vida saudáveis e à tomada de outras medidas adequadas; 2. SOLICITA aos Estados-Membros que: i) formulem ou reforcem políticas e programas nacionais visando as doenças não-transmissíveis que afectam as suas populações; ii) apoiem a vigilância integrada das doenças com vista a quantificar o fardo, as tendências, os factores de risco, a qualidade da gestão dos casos e os principais determinantes das doenças não-transmissíveis; iii) reforcem os cuidados de saúde para as pessoas com doenças nãotransmissíveis, apoiando as reformas do sector da saúde e intervenções com boa relação custo-eficácia, com base nos cuidados primários de saúde;

iv) apoiem estratégias de prevenção baseadas no conhecimento dos factores de risco, com vista a reduzir a ocorrência de casos e, assim, reduzir a mortalidade e incapacidade prematuras por doenças nãotransmissíveis, usando abordagens sectoriais e multissectoriais, que incluam medidas como regulamentação e tributação, onde tal for oportuno; v) melhorem a capacidade dos profissionais de saúde no tratamento e luta contra as doenças não-transmissíveis; vi) apoiem a investigação com vista a definir estratégias de intervenção eficazes baseadas na comunidade, incluindo o uso de medicamentos tradicionais à base de plantas; vii) tomem em consideração a experiência e os progressos realizados na prevenção das perturbações genéricas aquando do desenvolvimento dos programas de tratamento dessas afecções, baseados na comunidade; 3. EXORTA o Director Regional a: i) prestar apoio técnico aos Estados-Membros para a formulação de políticas e programas nacionais de prevenção e controlo das doenças não-transmissíveis; ii) intensificar o apoio à formação de profissionais de saúde em prevenção e controlo das doenças não-transmissíveis, incluindo a monitorização e avaliação dos programas a vários níveis, e a promover o uso de instituições de formação da Região, tendo em conta as realidades da Região Africana; iii) facilitar a mobilização de recursos adicionais para a implementação da estratégia regional nos Estados-Membros; iv) elaborar planos operacionais para a década de 2001-2010; v) apresentar, à 53ª sessão do Comité Regional, em 2003, um relatório sobre os progressos realizados na implementação da presente estratégia regional. Agosto de 2000, 50, 13-14

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