Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública (COESP): Um guia para o desenvolvimento de um quadro jurídico que autoriza a constituição e a operacionalização de um COESP Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública (COESP): Um guia para o desenvolvimento de um quadro jurídico que autoriza a constituição e a operacionalização de um COESP ISBN: 978-929034141-3 © Escritório Regional da OMS para a África, 2021 Alguns direitos reservados. Este trabalho é disponibilizado sob licença de Creative Commons Attribution-NonCommercial- ShareAlike 3.0 IGO (CC BY-NC-SA 3.0 IGO; https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/3.0/igo/). Nos termos desta licença, é possível copiar, redistribuir e adaptar o trabalho para fins não comerciais, desde que dele se faça a devida menção, como abaixo se indica. 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Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública (COESP): Um guia para o desenvolvimento de um quadro jurídico que autoriza a constituição e a operacionalização de um COESP. Brazzaville: Organização Mundial da Saúde, Escritório regional para a África; 2021. Licença: CC BY-NC- SA 3.0 IGO. Dados da catalogação na fonte (CIP). Os dados da CIP estão disponíveis em http://apps.who.int/iris/. Vendas, direitos e licenças. Para comprar as publicações da OMS, ver http://apps.who.int/bookorders. Para apresentar pedidos para uso comercial e esclarecer dúvidas sobre direitos e licenças, consultar http://www.who.int/about/licensing. Materiais de partes terceiras. Para utilizar materiais desta publicação, tais como quadros, figuras ou imagens, que sejam atribuídos a uma parte terceira, compete ao utilizador determinar se é necessária autorização para esse uso e obter a devida autorização do titular dos direitos de autor. 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A OMS tomou todas as precauções razoáveis para verificar a informação contida nesta publicação. No entanto, o material publicado é distribuído sem nenhum tipo de garantia, nem expressa nem implícita. A responsabilidade pela interpretação e utilização deste material recai sobre o leitor. Em nenhum caso se poderá responsabilizar a OMS por qualquer prejuízo resultante da sua utilização. Concepção gráfica e impressão: Escritório Regional da OMS para a África, República do Congo 3Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Índice 1. Agradecimentos 4 2. Introdução 5 3. Fundamento e justificação para a elaboração do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 5 4. Impulso para o desenvolvimento de um COESP 6 5. Guia de planeamento de um COESP para o desenvolvimento de um quadro jurídico 6 6. Regulamento Sanitário Internacional (2005) 7 7. Criação da autoridade legal de um COESP 8 8. Processo de colaboração e desenvolvimento da autoridade legal de um COESP 9 9. Visão geral do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 10 10. Áreas e atributos do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico para um COESP (características jurídicas) 11 11. Anexos 23 Anexo 1: Áreas e atributos do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP (Características jurídicas) 23 Anexo 2: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Côte d’Ivoire) 27 Anexo 3: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Senegal) 33 Anexo 4: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Togo) 37 12. Notas de fim 41 4Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 1. Agradecimentos Esta publicação resultou de uma colaboração extensiva entre o Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a África, os parceiros e os Estados-Membros. Os profissionais listados em baixo participaram de várias formas durante a elaboração deste documento. Autores Organização Mundial da Saúde Senait Tekeste Fekadu Yoti Zablulon Michel Yao Ngoy Nsenga Jian Li Centro Africano de Prevenção e Controlo de Doenças Wessam Mankoula Merawi Aragaw Organização Oeste Africana da Saúde Virgil Lokossou Colaboradores Organização Mundial da Saúde Ali Ahmed Yahaya, Demba Lubambo, Thierno Balde, Ambrose Talisuna, Mary Stephan e Yousouf Kanoute. Centro de Controlo e Prevenção de Doenças dos EUA Wilton Menchion, Emily Rosenfeld. Estados-Membros Abraham Lilay, Abdoulaye Bousso, Angelo Goup Kouch, Aristide Abah Abah, Aschalew Abayneh, Abraham Nyenswah, Baba Alle Dieng, Cherif Djibril, Emmanuel Okunga, Eteng Womi, Issa Makumbi, Misago Leonidas, Mukeh Fahnbulleh, Nevashan Govender, Louis Nzeyimana, Lorna Gujral e Tossa Kokou. 5Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 2. Introdução Um centro de operações de emergência de saúde pública (COESP) serve de pólo para uma melhor coordenação da preparação e da resposta a emergências de saúde pública, bem como da recuperação após as mesmas. Um COESP funcional é essencial para a implementação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005). O Quadro para um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública fornece orientações de alto nível para a constituição ou o reforço de um COESP.1 Para constituir e / ou reforçar um COESP, é essencial que os Estados-Membros sigam as políticas, orientações e ferramentas normalizadas. As leis são fundamentais para a prática da saúde pública.*, 2 Estabelecem e definem as missões das agências de saúde pública, preveem a autoridade e o âmbito das funções de saúde pública, e determinam os fundos necessários adequados.3 A legislação, juntamente com a epidemiologia, é uma ferramenta essencial na prática da saúde pública.4 Cada vez mais, a legislação está a ser reconhecida e usada como uma ferramenta para melhorar a saúde a nível mundial.5 As leis sobre a saúde pública podem criar autoridades governamentais para muitas actividades de saúde pública, incluindo a coordenação das respostas a ameaças de saúde pública, a criação e a promoção de ambientes mais saudáveis, e a geração da base informativa necessária para medidas e políticas oportunas.5 Assim, à medida que os países esforçam-se por continuar a reforçar os sistemas de saúde pública, os quadro jurídicos internacionais e nacionais podem desempenhar um papel fundamental em ajudar os governos a melhorar as suas infra-estruturas e operações de saúde.6 Este documento fornece as orientações necessárias ao Estados-Membros para o estabelecimento e / ou o reforço da autoridade legal de um COESP e descreve o processo de desenvolvimento ou emenda de quadros jurídicos para cada país. Servirá de referência para os Estados-Membros da Região Africana adaptarem os seus instrumentos jurídicos relativos a COESP conforme necessário, em linha com as leis e práticas de cada Estado soberano. O Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP inclui informações sobre o processo de envolvimento das partes interessadas e os principais aspectos a ter em conta para a potencial inclusão na esfera nacional de cada Estado-Membro. 3. Fundamento e justificação para a elaboração de um Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Os COESP servem de centro nevrálgico para a preparação e resposta a emergências de saúde pública. A OMS recomenda que os COESP desenvolvam um instrumento jurídico que autorize a constituição do próprio COESP e defina os papéis e responsabilidades específicas que controlam as actividades organizativas e operacionais do COESP em todos os momentos. O Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP pode ser utilizado pelos Estados-Membros da Região Africana como referência para nortear o desenvolvimento de instrumentos jurídicos adaptados ao contexto específico de cada país. A criação da autoridade legal de um COESP é essencial para a gestão de emergências de saúde pública.1 A autoridade legal pode ajudar a definir os papéis e responsabilidades do COESP, os seus mecanismos de coordenação com os recursos nacionais e internacionais para a gestão de catástrofes, o mecanismo de financiamento das operações de um COESP, entre outros papéis e responsabilidades.1 A autoridade legal de um COESP pode ajudar a estabelecer claramente o âmbito das autoridades para garantir uma resposta inequívoca a emergências de saúde pública, com vista a assegurar uma utilização optimizada e eficaz do pessoal, das instalações e dos recursos. * A legislação sobre saúde pública pode ser definida como o estudo dos poderes e deveres legais do Estado, em colaboração com os seus parceiros, para garantir as condições para que as pessoas sejam saudáveis, e as limitações ao poder do Estado para restringir a autonomia, a privacidade, a liberdade e os interesses patrimoniais ou outros interesses individuais legalmente protegidos, em benefício de todos.2 6Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 4. Impulso para o desenvolvimento de um COESP As ameaças de saúde pública continuam a ser uma grande fonte de preocupação para os Estados- Membros em toda a Região Africana. reconhecendo que as ameaças de saúde pública requerem uma resposta coordenada, os COESP integram serviços tradicionais de saúde pública e outras funções num modelo de gestão de emergências.7 O Manual da OMS para Constituir um COESP – Parte A: Políticas, Planos e Procedimentos descreve vários tipos de COESP com base nas competências e capacidades.7 Os diferentes tipos foram concebidos para proporcionar as opções mais adequadas à escolha dos países, tendo em conta os recursos designados.7 É da responsabilidade do Estado-Membro avaliar os seus próprios recursos e seleccionar a opção que melhor satisfaz as suas necessidades e requisitos específicos. O COESP faz parte de um programa de gestão de emergências de saúde pública que integra a análise do risco, a preparação, a resposta e a recuperação.1 O programa inclui, mas não está limitado a: 1. prevenção e mitigação dos perigos‡, 2. reforço da preparação através da acumulação de recursos para a resposta, 3. colaboração com competências e capacidades técnicas e institucionais conexas (p. ex., laboratórios, clínicas comunitárias, e equipas de intervenção rápida), 4. integração da vigilância da saúde pública, 5. reforço e integração dos programas multissectoriais relevantes, 6. envolvimento das comunidades, 7. formação do pessoal e validação dos planos.1 5. Guia de planeamento de um COESP para o desenvolvimento de um quadro jurídico Um plano de implementação de um COESP bem concebido é um pré-requisito para a constituição de um COESP.1 As componentes essenciais deste processo são: 1. criação da autoridade legal, 2. formação de um Comité Director e de um Grupo de Políticas que sejam eficazes, 3. estabelecimento dos principais objectivos, 4. definição das funções essenciais do COESP, 5. desenvolvimento das componentes centrais do COESP, 6. formação e exercícios, 7. determinação dos custos, financiamento e manutenção do COESP, e 8. monitorização e avaliação.1 ‡ Isto deve envolver outros sectores pertinentes quando o perigo tem um impacto multissectorial. 7Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 6. Regulamento Sanitário Internacional (2005) O Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) é vinculativo para 196 países em todo o mundo, incluindo todos os Estados-Membros da OMS.8 Com o RSI (2005), os países concordaram em reforçar a sua capacidade de prevenção, detecção e resposta a emergências de saúde pública e à propagação internacional de doenças.8 O seu objectivo é ajudar a comunidade internacional a prevenir e a responder a riscos graves para a saúde pública com potencial para atravessar fronteiras e ameaçar as pessoas em todo o mundo.9 Com base na experiência única da OMS em matéria de vigilância, alerta e resposta mundial a doenças, o RSI exige especificamente que os países definam os seus direitos e obrigações nacionais no sentido de respeitarem o seu acordo em cumprir as capacidades essenciais do RSI (2005).8 Nos termos do artigo 54.º do RSI, os países devem comunicar anualmente à Assembleia Mundial da Saúde os progressos realizados na aplicação do Regulamento.10, 11 Por essa razão, a OMS criou, em consulta com os Estados-Membros a ferramenta obrigatória de Relatório Anual do Estado Parte (SPAR).10 Além disso, a OMS e os seus parceiros desenvolveram o instrumento de Avaliação Externa Conjunta (AEC) com base nos instrumentos existentes, que é uma das componentes voluntárias do Quadro de Monitorização e Avaliação do RSI (QMARSI).12 A AEC realça o impacto que a legislação pode ter na aplicação do RSI, ao afirmar que mesmo nos casos em que o sistema jurídico das nações não exige legislação nova ou revista para implementar alterações nos sistemas de saúde, a revisão da legislação nacional pode ainda ser uma "forma mais eficiente, eficaz ou benéfica" de facilitar a implementação.13 Especificamente, o RSI (2005) exige que os Estados Partes desenvolvam, reforcem e mantenham a sua capacidade de resposta rápida e eficaz aos riscos de saúde pública e a emergências de saúde pública.1 O RSI (2005) estabelece uma responsabilidade partilhada em matéria de segurança sanitária mundial. A finalidade e o âmbito declarados do RSI são de «prevenir, proteger contra, controlar e dar resposta de saúde pública à propagação internacional de doenças de forma proporcional e limitada aos riscos de saúde pública, e que evite interferências desnecessárias no tráfico ou comércio internacional».14 Funções do RSI (2005) na gestão de emergências: - Criar um processo internacional de colaboração e de tomada de decisões durante as emergências de saúde pública; - Obrigar à notificação de certas doenças e de qualquer potencial emergência internacional de saúde pública independentemente da origem ou da fonte; - Criar uma rede mundial de pontos focais nacionais (PFN) permanentes; - Desenvolver capacidades centrais de vigilância e resposta em todos os países a todos os níveis (local, intermédio, nacional).14 8Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 7. Criação da autoridade legal de um COESP Um COESP funcional é uma componente importante no cumprimento as exigências do RSI.1 A autoridade legal do COESP prevista na legislação ou numa directiva governamental pode ser utilizada para dotar uma entidade (departamento, ministério ou instituição de saúde pública) da autoridade necessária para gerir as emergências de saúde pública e é uma componente essencial de um quadro nacional de gestão de emergências.7 Para apoiar o desenvolvimento de actividades de gestão de emergências, poderá ser utilizado um quadro jurídico para criar a autoridade legal necessária para a correcta operacionalização do COESP. Um COESP sem autoridade legal não tem mandato oficial para operar melhor no contexto de um envolvimento multissectorial na gestão de ocorrências de saúde pública.7 Ainda que os mecanismos para o desenvolvimento da autoridade legal variem de um país para outro, o objectivo é criar uma directiva sobre a gestão de emergências que identifique os requisitos específicos de um COESP. Um mandato legal do COESP pode fornecer uma base para, entre outros, os seguintes atributos centrais: COESP Constituição A variedade de papéis e responsabilidades em emergências de saúde pública (p. ex., destacamento de funcionários) Mecanismos de coordenação com recursos locais, nacionais e internacionais para surtos e outras emergências sanitárias Plataforma de orçamentação e alocação de fundos para o COESP e para as operações de emergência Pessoal central Identificação da Autoridade de Saúde Pública enquanto agência líder para a resposta de saúde pública Poderes de emergência (p. ex., autoridade para activar e desactivar o COESP) Colaboração multissectorial, partilha de informação e mapeamento de recursos Para além disso, o mandato legal para o COESP pode ajudar a definir claramente o âmbito do seu trabalho e dos compromissos operacionais.7 Isto ajuda a assegurar uma sinergia entre as instituições existentes e evitar potenciais mal-entendidos e a desnecessária duplicação de esforços. Qualquer autoridade legal criada tem de ser coerente e respeitar a legislação e os sistemas de gestão de emergências existentes. Deve ser feita uma revisão abrangente das autoridades legais e sistemas de gestão de emergências existentes antes da criação de novas autoridades, para determinar se são necessárias quaisquer emendas à legislação e sistemas existentes. O desenvolvimento e/ou a implementação do Plano de Acção Nacional para a Segurança Sanitária posteriormente à avaliação externa conjunta também oferece a oportunidade de considerar esta actividade, uma vez que a legislação nacional é fundamental para o apoio à implementação do RSI.15 9Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 8. Processo de participação e criação da autoridade legal de um COESP Participação de paladinos que liderem o processo de desenvolvimento Estruturas existentes de gestão de emergências Sensibilização Grupo de trabalho técnico Desenvolvimento do quadro jurídico Apresentação • Análise da relação entre o COESP e as estruturas existentes de gestão de emergências • Discussão e avaliação da situação actual do COESP (p. ex., estrutura nova, estrutura existente ou mudança de estrutura) • Discussão sobre a estrutura organizativa existente ou proposta do COESP (p. ex., se o COESP está integrado ou se se propõe que o esteja) • Análise da situação (p. ex., SWOT – pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças) • Elaboração de um documento de síntese • Mapeamento das partes interessadas • Descrição dos recursos técnicos necessários para a conclusão do processo • Comunicação e coordenação multissectorial a fim de aumentar a sensibilização para as actividades sugeridas • Elaboração de termos de referência e âmbito das actividades sugeridas para a conclusão do processo • Participação multissectorial e análise da documentação • Definição das principais prioridades a incluir no quadro jurídico • Participação do grupo de trabalho técnico e das principais partes interessadas na elaboração de um primeiro esboço baseado na lista de prioridades a incluir • Participação de paladinos jurídicos • Revisão do primeiro esboço • Validação multissectorial do primeiro esboço • Finalização e revisão do projecto de documento pelos comités relevantes e pelo serviço jurídico • Apresentação às autoridades competentes para aprovação • Avaliação de procedimentos operacionais padronizados (POP), políticas ou orientações adicionais que ajudem na implementação • Participação das principais partes interessadas para ajudar a garantir a implementação • Avaliação de outras autoridades legais necessárias para ajudar a garantir as operações de gestão de emergências • Identificação de um perito técnico influente que possa levar o processo até à sua conclusão • P. ex., gestor de operações de emergência • P. ex., Conselho de Governadores • P. ex., Serviço jurídico do Ministério da Saúde (se aplicável) 10 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 9. Visão geral do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP O Guia descreve 12 áreas ou categorias jurídicas frequentemente incluídas nos instrumentos jurídicos e utilizadas para permitir a constituição de um COESP. No âmbito de cada uma destas áreas, encontram- se listados atributos cujos detalhes poderão estar incluídos nas áreas ou categorias jurídicas. Note-se que em alguns casos, os atributos apresentam opções, mais nem todas serão relevantes ao contexto individual do país. A decisão consensual é de cada Estado-Membro. Ao reconhecer que o contexto de cada país é único, ficará ao critério do país escolher que opções são as mais adequadas, se as houver. Em países onde estão em curso múltiplas iniciativas jurídicas, é necessária uma coordenação para garantir que quaisquer instrumentos jurídicos novos ou emendados não contrariem mandatos existentes dentro e fora do Ministério da Saúde (MdS). Isto inclui a análise de potenciais contrariedades com estruturas recém-criadas como os institutos nacionais de saúde pública e outros intervenientes autorizados a desempenhar funções de saúde pública em todo o sistema de saúde. A lista que consta do Guia contém alguns dos elementos-chave que poderão ser incluídos num instrumento jurídico para um COESP. Esta descreve como os documentos podem ser organizados, mas a ordem em que aparecem e o texto exacto usado depende da estrutura governamental e do contexto do país. Esta informação é fornecida apenas como uma orientação geral; a intenção não é criar um modelo de instrumento jurídico. O texto exacto usado dependerá da estrutura governamental e do contexto do país. Quadro 1 – Áreas a ter em conta ao desenvolver um instrumento jurídico para um COESP I. Definições O instrumento jurídico apresenta as definições dos termos principais II. Constituição O instrumento jurídico cria e permite o desenvolvimento de um COESP III. Governação O instrumento jurídico cria a estrutura de governação do COESP IV. Funções O instrumento jurídico descreve as funções essenciais do COESP V. Contramedidas médicas e destacamento do pessoal O instrumento jurídico autoriza contramedidas médicas e requisitos para o destacamento do pessoal adicionais VI. Activação e desactivação O instrumento jurídico estabelece os parâmetros para a activação e a desactivação VII. Liderança O instrumento jurídico cria a estrutura de liderança das operações do COESP VIII. Comité Director e Grupo de Políticas O instrumento jurídico cria os comités e os grupos do COESP IX. Prestação de contas e apresentação de relatórios O instrumento jurídico estabelece mecanismos de apresentação de relatórios X. Recursos financeiros O instrumento jurídico autoriza o financiamento XI. Data efectiva O instrumento jurídico define uma data efectiva XII. Revogação, alteração ou transferência de poderes 11 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 10. Áreas e atributos do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP (características legais) Ver no Anexo 1 a lista completa de áreas e atributos. I. Definições Esta secção deverá incluir quaisquer termos encontrados no documento que não tenham um significado normalizado ou publicamente aceite. Alguns exemplos incluem emergência de saúde pública, instituto nacional de saúde pública, isolamento, quarentena e emergência de saúde pública de dimensão internacional. Termos usados em qualquer outra parte do documento deverão ser usados de forma consistente ao longo do mesmo. II. Constituição – Criação de um COESP Esta secção é usada para permitir a constituição do COESP. Frequentemente, a autorização formal para a constituição de um COESP está incluída no início do instrumento jurídico, mas a colocação desta informação pode variar segundo o contexto do país. Quadro 2 – Áreas legais e atributos para autorizar um COESP Área 2 O instrumento jurídico autoriza um COESP Área jurídica corresponde às áreas principais da legislação 2.1 O instrumento jurídico autoriza um COESP 2.2 O instrumento jurídico autoriza um COESP a nível nacional 2.2.1 O instrumento jurídico determina se o COESP ao nível nacional é autorizado a título permanente ou em função das necessidades 2.2.1.1 O instrumento jurídico autoriza COESP subnacionais 2.2.1.1.1 O instrumento jurídico determina se os COESP são autorizados a título permanente ou em função das necessidades 2.2.1.1.2 O instrumento jurídico define os mecanismos de apoio, de coordenação e de comunicação de que necessita o COESP subnacional Atributos fornecem mais detalhes daquilo que poderia estar abrangido pelo instrumento jurídico Sub-atributos fornece mais detalhes sobre áreas subsequentes a serem abrangidas no instrumento jurídico III. Estrutura de Governação 3.1.1–3.1.2 liste duas categorias gerais que descrevam potenciais pontos de integração do COESP. Dependendo da estrutura de governação, os pontos gerais de integração e a terminologia usada poderão variar. No entanto, a determinação de onde o COESP estará integrado no seio da estrutura governamental é uma decisão fundamental que deve ser finalizada antes da criação do COESP. 12 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Quadro 3 – Áreas legais e atributos relacionados com a estrutura de governação do COESP Área 3 O instrumento jurídico cria a estrutura de governação do COESP 3.1 O instrumento jurídico define a estrutura de governação ou onde o COESP se encontra integrado 3.1.1 O instrumento estabelece o COESP no âmbito do Ministério da Saúde 3.1.1.1 O instrumento jurídico define em que lugar do organigrama do Ministério da Saúde o COESP está integrado OU 3.1.2 O instrumento jurídico estabelece o COESP noutras estruturas governamentais (p. ex., Instituto Nacional de Saúde Pública – pode ser para-estatal ou equivalente) 3.1.2.1 O instrumento jurídico define em que lugar do organigrama o COESP está integrado 3.2 O instrumento jurídico define claramente os termos da coordenação entre o COESP e estruturas de liderança nacionais 3.3 O instrumento jurídico define claramente os termos da coordenação entre o COESP e os centros nacionais de operações de emergência existentes ou quaisquer centros de comando de perigos IV. Funções do COESP Enquanto parte de um programa de gestão de emergências de saúde pública, as funções do COESP normalmente abordadas nos instrumentos jurídicos de um COESP incluem elementos de análise do risco, preparação, resposta e recuperação. Por vezes, os instrumentos jurídicos do COESP podem fornecer pormenores significativos sobre as funções específicas do COESP e o âmbito dos seus poderes em situações de emergência de saúde pública. Alguns Estados-Membros poderão escolher especificar em pormenor o leque de funções permitidas de um COESP, assim como as limitações específicas dessas funções e dos poderes em situações de emergência de saúde pública, ao passo que outros podem optar por deixar uma definição mais geral das funções, sobretudo se for esperado que as responsabilidades e funções do COESP e o âmbito dos poderes em situações de emergência de saúde pública possam ser alargados consideravelmente ao longo do tempo. Isto dará flexibilidade suficiente caso haja mudanças no contexto, na tecnologia ou baseadas em ameaças novas ou emergentes.§ Os atributos específicos a ter em conta estão incluídos no Quadro de Áreas 4. Algumas considerações gerais relacionadas com as funções de um COESP: 1. A definição das medidas de emergência que devem ser implementadas em função das ocorrências de saúde pública. 2. A certificação de que existem todos os planos e procedimentos exigidos pela gestão de emergências de saúde pública. 3. A promoção de um sistema integrado e coordenado para a gestão de emergências de saúde pública. 4. A criação e o desenvolvimento de planos de resposta e de procedimentos operacionais normalizados. 5. A certificação de que a tomada de decisões operacionais é atempada e específica da ocorrência, utilizando as melhores informações, políticas, pareceres técnicos e planos disponíveis. 6. A garantia de uma comunicação e coordenação atempadas com os órgãos de decisão nacionais e os parceiros de resposta. 7. A recolha, compilação, análise, apresentação e utilização de dados e informações sobre ocorrências. 8. A aquisição e mobilização de recursos, incluindo o reforço da capacidade de intervenção, os serviços e o material necessários para apoiar todas as funções do COE. 9. A preparação da comunicação pública e da coordenação com os parceiros de resposta para apoiar a sensibilização do público, o alcance e a mobilização social. § Os países poderão ter normas jurídicas que norteiam o nível de pormenores que deve constar da legislação. 13 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 10. A monitorização dos compromissos financeiros e a disponibilização de serviços administrativos para o COESP. 11. A ligação entre o sector da saúde e a agência nacional de gestão de catástrofes. 12. A coordenação e o alinhamento dos sistemas com os intervenientes multissectoriais e com o nível sub-nacional.1, 7 Quadro 4 – Áreas legais e atributos relacionados com as funções de um COESP Área 4 O instrumento jurídico descreve as funções essenciais do COESP 4.1 O instrumento jurídico atribui papéis e funções administrativas 4.1.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve promover um sistema integrado e coordenado para a gestão de emergências de saúde pública 4.1.1.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve criar e desenvolver planos de resposta e procedimentos operacionais normalizados para a gestão de emergências de saúde pública 4.1.2 O instrumento jurídico estipula e permite uma comunicação e coordenação atempadas com os órgãos de decisão nacionais 4.1.2.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve servir de ligação entre o sector da saúde e as agências nacionais de gestão de catástrofes 4.1.2.2 O instrumento jurídico permite a coordenação e a comunicação entre os sectores durante as emergências de saúde pública 4.1.2.2.1 O instrumento jurídico designa um ponto focal para a comunicação multissectorial 4.1.2.3 O instrumento jurídico permite ao COESP coordenar e alinhar os intervenientes nacionais com intervenientes subnacionais 4.1.3 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve recolher, analisar e utilizar dados específicos sobre as ocorrências 4.1.4 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve criar e definir medidas de emergência a serem implementadas em conformidade com a ocorrência de saúde pública em causa 4.1.5 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve levar a cabo acções de formação em matéria de resposta a emergências de saúde pública 4.2 O instrumento jurídico especifica a gama de funções permitidas durante a activação de um COESP 4.2.1 Vigilância 4.2.2 Biovigilância em tempo real 4.2.3 Coordenação e direcção 4.2.4 Notificação internacional 4.2.5 Comunicação com os COE estrangeiros 4.2.5.1 Comunicação com os COE subnacionais 4.2.6 Formulação de políticas 4.2.7 Supervisão 4.2.8 Avaliação V. Contramedidas médicas e destacamento do pessoal Contramedidas médicas são medicamentos e consumíveis médicos que salvam vidas e que podem ser usados para diagnosticar, prevenir, proteger ou tratar problemas de saúde associados a catástrofes químicas, biológicas, nucleares, e naturais, ou doenças infecciosas emergentes.16 Dispor de medicamentos e consumíveis médicos em quantidade suficiente pode ajudar a salvar as vidas de quem deles mais pode precisar durante uma emergência de saúde pública.16 Muitas vezes, um COESP cinge- se ao seu próprio desenvolvimento e operacionalização enquanto centro para a gestão e a coordenação das respostas a emergências de saúde pública.7 No entanto, no contexto mais amplo de um programa completo de gestão dos riscos, outras actividades prévias à ocorrência de situações de emergência dizem também respeito à melhoria da preparação e resposta, independentemente do planeamento das operações e da resposta que é central para o COESP.7 Normalmente, isto inclui actividades tais como 14 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP o programa de prevenção e mitigação, formação e exercícios, disponibilização de reservas de recursos e identificação de cadeias de abastecimento auxiliares para recursos cruciais.7 Esta identificação de recursos também inclui planeamento e preparação para assegurar pessoal suficiente. Embora se espere que os Estados Partes do RSI (2005) disponham, em última instância, de capacidade funcional para lidar com os riscos de saúde pública e gerir as emergências de saúde pública, reconhece-se que algumas jurisdições têm capacidade limitada para o tipo de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas enunciados no presente documento.7 Quadro 5 – Área legal e atributos relacionados com as contramedidas médicas e o destacamento do pessoal autorizados Área 5 O instrumento jurídico descreve as contramedidas médicas e o destacamento do pessoal autorizados 5.1 O instrumento jurídico especifica considerações adicionais para as operações de gestão de emergências ou as contramedidas médicas (em comunicação e coordenação com as entidades de gestão de emergências existentes) 5.1.1 Permite a participação temporária de voluntários nacionais ou internacionais 5.1.1.1 Autoriza a isenção de vistos para o destacamento de pessoal médico 5.1.1.1.1 Prevê a emissão célere de vistos para o pessoal médico 5.1.1.1.2 Reconhece a equivalência de uma licença de prática emitida por um país estrangeiro 5.1.1.1.3 Reconhece acordos internacionais de concessão de licenças mutuamente reconhecidas para a prática da medicina noutros países em contextos de emergência 5.1.2 Especifica disposições de protecção e responsabilidade para as equipas de primeira intervenção 5.1.2.1 Aplica-se a todas os problemas de saúde que possam surgir 5.1.2.2 Aplica-se quando o profissional de saúde exerce funções no âmbito do exercício da sua prática 5.1.2.3 Aplica-se quando o profissional age de boa fé 5.1.2.4 Prevê protecções em matéria de responsabilidade penal 5.1.2.5 Prevê protecções em matéria de responsabilidade civil 5.1.2.5.1 Prevê o pagamento de indemnizações na sequência de decisões judiciais 5.1.3 Permite a aceleração da aquisição e utilização de produtos de intervenção (p. ex., medicamentos, vacinas, etc.). 5.1.3.1 Prevê a autorização prioritária 5.1.3.2 Prevê autorizações de produtos para um âmbito alargado de utilização 5.1.3.3 Prevê disposições para a gestão dos direitos aduaneiros, procedimentos alfandegários, impostos ou tarifas aplicáveis às contramedidas médicas 5.1.4 Permite o destacamento de pessoal de outros sectores 5.1.5 Permite a requisição de bens ou materiais de outros sectores 5.1.6 Especifica os parâmetros a definir nos acordos internacionais de assistência em caso de emergência VI. Classificação de incidentes, e activação e desactivação do COESP O instrumento jurídico deve esclarecer quem tem poder para activar o COESP para dar resposta a emergências de saúde pública e em seguida desactiva-lo (p. ex., ministro da saúde ou outra pessoa designada). Os instrumentos jurídicos devem ser usados para assegurar um processo claro e estipular as circunstâncias em que se deve activar ou desactivar o COESP. Activação Diferentes graus e escalas de emergência exigem diferentes níveis de resposta. Os diferentes níveis de resposta são geralmente definidos no modo de resposta.1,7 O nível de resposta mais elevado diz respeito a ocorrências da maior magnitude, âmbito e impacto, que também exigem os maiores recursos 15 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP e coordenação.1,7 Quando o incidente excede e ultrapassa a capacidade do sector da saúde, a resposta exigirá maior coordenação e direcção por parte da agência nacional de gestão de catástrofes ou do mais alto nível da autoridade executiva.1,7 Em contrapartida, os níveis de resposta mais baixos lidam com ocorrências de menor dimensão, para as quais as capacidades e recursos do COESP nacional são largamente suficientes.1,7 Desactivação A desactivação centra-se em conseguir um regresso ordenado à normalidade, através da redução progressiva das actividades de resposta.1,7 Inclui o planeamento e a preparação para o momento da cessação das actividades de resposta1,7, e fornece orientações relacionadas com a desmobilização, a consideração dos recursos de resposta (incluindo o pessoal) e o início de um processo de avaliação, como uma avaliação pós-acção (AAR) ou um plano de medidas correctivas (CAP).1,7 O documento jurídico indica geralmente a estrutura de liderança do pessoal central do COESP. Normalmente inclui os postos de gestor, responsável de operações, responsável de planeamento, responsável de logística e responsável de administração e finanças, embora estes possam variar em função da estrutura. Em alguns casos, esta estrutura do pessoal central poderá ser mais geral no documento inicial de constituição para permitir uma maior flexibilidade na contratação do pessoal aquando do desenvolvimento inicial da operacionalidade do COESP. Quadro 6 – Área legal e atributos relacionados com a activação e desactivação de um COESP Área 6 O instrumento jurídico estabelece os parâmetros para a activação e a desactivação do COESP 6.1 O instrumento jurídico especifica as circunstâncias para a activação do COESP 6.1.1 O instrumento jurídico especifica o poder de activação do COESP 6.1.2 O instrumento jurídico especifica a activação para as emergências de saúde pública 6.1.3 O instrumento jurídico especifica a activação para as catástrofes naturais (em coordenação com outras entidades nacionais) 6.1.4 O instrumento jurídico especifica a activação para todos os riscos (em coordenação com outras entidades nacionais) 6.2 O instrumento jurídico estabelece os parâmetros e o processo de activação e desactivação do COESP 6.2.1 O instrumento jurídico especifica quem tem autorização para activar e desactivar o COESP 6.3 O instrumento jurídico determina um prazo para o início da resposta coordenada após a activação 6.4 O instrumento jurídico prevê requisitos obrigatórios para a notificação de doenças 6.4.1 O instrumento jurídico inclui a obrigação de notificação 6.4.1.1 O instrumento jurídico prevê um calendário para a notificação 6.4.1.1.1 As doenças notificáveis estão especificadas na lei 6.4.1.1.1.1 Doenças notificáveis nos termos do RSI 6.4.1.1.1.2 Qualquer doença invulgar com potencial interesse em matéria de saúde pública 6.4.2 O instrumento jurídico especifica os requisitos obrigatórios para a notificação internacional de emergências de saúde pública 6.4.2.1 O instrumento jurídico especifica as entidades governamentais responsáveis pela notificação internacional de doenças 6.4.2.1.1 O instrumento jurídico especifica o ponto focal do RSI para a notificação de ocorrências de saúde pública humana 6.4.2.1.2 O instrumento jurídico designa um ponto focal para a notificação à Organização Internacional de Epizootias 16 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP VII. Funções do SGI e estrutura de liderança A activação de um COESP provoca a activação de um mecanismo de coordenação da resposta de emergência. O Sistema de Gestão de Incidentes (SGI) é a melhor prática reconhecida internacionalmente para a coordenação da resposta de emergência.7 Trata-se de uma estrutura de gestão de emergências com protocolos que fornecem uma abordagem para a coordenação da resposta de um COESP de forma coordenada, primeiramente para dar resposta e mitigar os efeitos de todos os tipos de emergências.7 O sistema é modular e dimensionável, pelo que pode ser activado parcial ou totalmente, dependendo da magnitude da ocorrência. A. Funções do SGI O SGI abarca cinco funções: Gestão, operações, planeamento, logística e administração e finanças.7 1. Gestão: Estabelece os objectivos, as estratégias e as prioridades da resposta, incluindo a comunicação com o público e a ligação com as agências, assim como a segurança das equipas de intervenção. O gestor de incidentes (GI) é responsável pela gestão geral da operação da resposta. Este papel pode ser assumido por um suplente designado. Os líderes das outras quatro secções respondem directamente perante o GI. As seguintes funções cabem à secção de gestão: Gestor do COESP, responsável de comunicação de saúde pública, responsável de ligação / parceria e responsável de segurança / protecção.7 2. Operações: Norteia a utilização dos recursos para dar uma resposta directa à ocorrência e proporciona coordenação e orientações técnicas a nível nacional. Esta secção inclui, mas não se limita, às seguintes áreas técnicas: vigilância, laboratório, gestão dos dados epidemiológicos, mobilização social, água, saneamento e higiene, gestão dos casos e gestão do número elevado de vítimas mortais.7 3. Planeamento: Apoia o processo de planeamento e orçamentação da acção de resposta à ocorrência de saúde, fazendo a monitorização dos recursos e recolhendo e analisando as informações. Esta função é responsável pela preparação do plano de acção em resposta ao incidente e pela manutenção da documentação relativa ao mesmo.7 4. Logística: Adquire, monitoriza, armazena, monta, mantém e elimina os recursos materiais necessários para a resposta a uma ocorrência.7 5. Administração e finanças: Organiza todas as tarefas administrativas e de finanças, incluindo contabilidade, aquisições, recursos humanos, etc.7 Fig.1 – Estrutura do SGI Gestor de incidentes Liderança Grupo de Políticas Comunicação Operações Planeamento Logística Administração e finanças Coordenação / Ligação com os parceiros Segurança / protecção 17 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP B. Estrutura de liderança O documento jurídico indica geralmente a estrutura de liderança do pessoal central do COESP. Normalmente os postos do pessoal central do COESP são os de gestor, responsável de operações, responsável de planeamento, responsável de logística e responsável de administração e finanças, embora estes possam variar em função da estrutura. Em alguns casos, esta estrutura do pessoal central poderá ser mais geral no documento inicial de constituição para permitir uma maior flexibilidade na contratação do pessoal aquando do desenvolvimento inicial da operacionalidade do COESP. Gestor do COESP** A autoridade que supervisiona o COESP deve nomear um gestor do COESP. A estrutura hierárquica para o gestor do centro de operações de emergência também deve ser especificada. (Por exemplo: Sector da saúde – o Ministro da Saúde nomeia o gestor do centro de operações emergência que, estatutariamente, responde perante o Ministro da Saúde). As responsabilidades do gestor do COESP incluem: - Apoiar todas as operações do COESP e garantir que as instalações e os recursos necessários estão disponíveis; - Trabalhar em estreita colaboração com o Grupo de Políticas e garantir que são correctamente activadas e documentadas as declarações de emergência e de catástrofe; - Assegurar a elaboração dos planos e procedimentos do COESP e monitorizar a sua implementação; - Desenvolver programas de formação e executar exercícios de simulação para testar os sistemas; - Supervisionar as operações correntes do COESP; - Recrutar os funcionários do COESP durante a activação em colaboração com o gestor de incidentes; - Garantir a gestão adequada das informações e da documentação; e - Assegurar a divulgação atempada da informação. Pessoal permanente O pessoal permanente do COESP inclui pelo menos os seguintes postos: 1. Gestor do COESP 2. Responsável de operações 3. Responsável de planeamento 4. Responsável de logística 5. Responsável de administração e finanças O COESP deve dispor de uma lista de peritos multidisciplinares e multissectoriais que serão mobilizados em tempo oportuno quando o COESP for activado para responder a uma emergência de saúde pública.1 O departamento de formação ou uma pessoa qualificada organizará formações regulares para estes peritos e exercícios que assegurem a sua rápida disponibilidade para o pessoal do COESP ou para a sua colocação no terreno.1 ** Nota: Alguns países referem-se a este cargo como o coordenador do COESP. 18 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Elementos a ter em consideração: 1. Qualificações da liderança do COESP – a base jurídica geralmente inclui informação sobre as competências que o pessoal central deve possuir. Outras exigências incluem o nível de escolaridade, a experiência em saúde pública e experiência em gestão. Se forem incluídas no documento, sugere- se que a secção sobre as qualificações seja suficientemente geral para que seja possível recrutar uma variedade de candidatos; 2. Processo de selecção e aprovação – a base jurídica descreve como será seleccionado o pessoal central, incluindo quem fará a nomeação (por exemplo, o Presidente, sob recomendação do Conselho de Administração); 3. Mandato – quando são especificados os mandatos do pessoal central (geralmente de quatro ou cinco anos, renováveis), a estabilidade do COESP aumenta, uma vez que a liderança e a direcção estão menos sujeitas a considerações políticas, o que é importante para programas estáveis de gestão da resposta a emergências; 4. Destituição do cargo – a clarificação da fundamentação para a destituição de um membro do pessoal do COESP e do processo para o fazer, incluindo quem toma a decisão final, contribui também para reduzir o risco de politização desse cargo. Quadro 7 – Área legal e atributos relacionados com as funções do SGI e a estrutura de liderança de um COESP Área 7 O instrumento jurídico determina a estrutura de liderança do pessoal central do COESP 7.1 O instrumento jurídico possibilita as funções do SGI (ver Funções do SGI em cima) 7.2 O instrumento jurídico determina o papel do Gestor do COESP 7.2.1 O instrumento jurídico descreve o processo de nomeação, demissão ou destituição ou aborda a duração do mandato do Gestor do COESP 7.2.2 O instrumento jurídico determina as qualificações profissionais e outras competências para este cargo 7.3 O instrumento jurídico determina os papéis, deveres, e poderes do pessoal central. (Os pormenores dependem do modo de organização do COESP.) 7.3.1 O instrumento jurídico contém limitações no que se refere aos poderes 7.3.2 O instrumento jurídico descreve o processo de obtenção do pessoal central 7.4 O instrumento jurídico descreve o processo para a obtenção do pessoal de intervenção 7.4.1 O instrumento jurídico descreve os papéis e responsabilidades do pessoal de reforço de intervenção 7.4.2 O instrumento jurídico requer equipas de intervenção de múltiplos sectores VIII. Comités Directores e Grupo de Políticas Para autorizar a constituição de um COESP, o instrumento jurídico pode incluir disposições relativas a um Comité Director e/ou a Grupos de Políticas.7 As considerações jurídicas relacionadas com a criação de conselhos podem incluir: 1. A composição do Comité Director ou do Grupo de Políticas – as orientações legais relativas à composição do Comité Director e do Grupo de Políticas podem referir-se à relação com e a participação da liderança de alto nível do Ministério da Saúde e de outras entidades governamentais. Poderá haver requisitos para incluir no conselho membros do meio académico ou de outros sectores, bem como disposições relativas à nomeação e participação de membros sem direito de voto ou ex- ofício; 2. Processo de selecção dos membros – o quadro jurídico pode estipular determinados processos ou requisitos para a selecção dos membros do Comité Director e do Grupo de Políticas; 3. Mandato dos membros – o quadro jurídico pode estipular o mandato; 19 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 4. O papel do Comité Director e do Grupo de Políticas – ao autorizar o Comité Director e os grupos de políticas, o quadro jurídico pode especificar o papel no âmbito das funções de supervisão, governação ou consultoria; 5. Questões relacionadas com o funcionamento – um quadro jurídico pode abordar questões como a periodicidade das reuniões do Comité Director e do Grupo de Políticas, os requisitos de manutenção de registos, a forma como as decisões devem ser tomadas e a natureza de um quórum. Comité Director O Comité Director deve ser formado para o planeamento e o desenvolvimento ou a reestruturação do COESP, e os seus membros devem ser geralmente os principais interessados e utilizadores do COESP.7 O Comité Director determina a dimensão, o tipo e o âmbito do COESP pretendido.7 Responsabilidades do Comité Director (incluem, mas não se limitam a): - Levar a cabo avaliações de risco e de capacidade, - Definir os objectivos, as funções centrais e a estrutura operacional do COESP que serão aprovados pelo Grupo de Políticas, - Mobilizar recursos para o COESP, - Desenvolver os objectivos principais, - Desenvolver planos e procedimentos para a gestão e as operações do COESP, - Analisar e aprovar os relatórios de gestão e de auditoria assim como os projectos de desenvolvimento e de equipamento do centro, - Elaborar programas de formação e executar exercícios de simulação, - Planear a continuidade das operações, - Avaliar o desempenho do COESP, - Apoiar a criação de COESP a nível provincial e distrital.7 Grupo de Políticas A agência responsável pelo COESP deverá constituir um Grupo de Políticas que prestará orientação ao COESP. O Grupo de Políticas inclui os chefes das organizações envolvidas, especialistas na matéria (incluindo um conselheiro jurídico e um consultor em deontologia), responsáveis governamentais e outros responsáveis executivos, e profissionais encarregados de fornecer liderança de nível estratégico.7 O Grupo de Políticas presta orientação política e técnica de alto nível sobre a gestão geral e facilita a coordenação interagências e inter-jurisdicional.7 Além disso, o Grupo de Políticas é geralmente responsável pela aprovação dos pedidos externos de recursos e assistência. Papéis e responsabilidades do Grupo de Políticas (incluindo mas não se limitando a): - Prestar liderança e orientações estratégias ao COESP, - Determinar o financiamento para manter o funcionamento do COESP, - Determinar o financiamento para as operações de emergência, - Garantir que os planos e procedimentos relevantes existem, - Garantir a coordenação e a colaboração multissectorial e entre agências7 Membros do Grupo de Políticas (incluindo mas não se limitando a): - Ministros dos sectores pertinentes, - Representantes da agência nacional de gestão de catástrofes e de outras agências relevantes, - Peritos nas matérias principais, incluindo conselheiros nas áreas jurídica e da deontologia.7 20 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP O Grupo de Políticas poderá ser presidido pelo Chefe de Estado, pelo Ministro do Sector da Saúde ou por qualquer pessoa designada pelo Chefe de Estado, com mandato para congregar diferentes sectores. Quadro 8 – Área legal e atributos relacionados com o conselho de supervisão e o conselho consultivo Área 8 O instrumento jurídico cria o Comité Director e o Grupo de Políticas 8.1 O instrumento jurídico cria um Comité Director 8.1.1 O instrumento jurídico articula o papel ou a finalidade do Comité Director 8.1.2 O instrumento jurídico articula a composição do Comité Director 8.1.3 O instrumento jurídico identifica os sectores para representação mandatada no Comité Director 8.1.4 O instrumento jurídico descreve como os membros do Comité Director devem ser seleccionados ou atribui a uma entidade específica os poderes para determinar a nomeação e a selecção dos membros 8.1.5 O instrumento jurídico define o mandato dos membros do Comité Director 8.1.6 O instrumento jurídico define os parâmetros para o funcionamento e a condução das actividades do Comité Director 8.1.7 O instrumento jurídico determina a periodicidade de convocação do Comité Director 8.2 O instrumento jurídico cria um Grupo de Políticas 8.2.1 O instrumento jurídico articula o papel ou a finalidade do Grupo de Políticas 8.2.2 O instrumento jurídico articula a composição do Grupo de Políticas 8.2.3 O instrumento jurídico identifica sectores para representação mandatada no Grupo de Políticas 8.2.4 O instrumento jurídico descreve como os membros do Grupo de Políticas devem ser seleccionados ou atribui a uma entidade os poderes para determinar a nomeação e a selecção dos membros IX. Prestação de contas e apresentação de relatórios Quer esteja sob a autoridade de um ministro ou a de outro indivíduo ou entidade designada, o COESP será geralmente responsável por apresentar relatórios, pelo menos numa base anual, sobre temas como as suas actividades, os seus planos futuros e as suas finanças. Quadro 9 – Área legal e atributos relacionados com a prestação de contas e a apresentação de relatórios Área 9 O instrumento jurídico estabelece mecanismos de apresentação de relatórios 9.1 O instrumento jurídico estabelece requisitos de apresentação de relatórios 9.2 O instrumento jurídico especifica a que entidade (s) é necessária a prestação de contas e a apresentação de relatórios 9.2.1 O instrumento jurídico especifica o conteúdo que deve constar dos relatórios 9.3 O instrumento jurídico exige a apresentação de relatórios numa base regular e periódica 9.3.1 O instrumento jurídico exige a apresentação de relatórios anuais ou com outra periodicidade estabelecida X. Recursos financeiros O quadro jurídico do COESP pode autorizar o financiamento, definir parâmetros de utilização dos fundos e estabelecer determinadas práticas orçamentais e de gestão. As considerações jurídicas gerais incluem: 1. Fontes de financiamento autorizadas – a base jurídica pode autorizar financiamento proveniente do orçamento de Estado, a capacidade para a angariação de fundos de outras fontes ou ambas as opções. Podem ser autorizadas dotações do orçamento de Estado até um determinado montante ou 21 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP durante um certo número de anos. A capacidade para angariar fundos através de outras fontes, tais como taxas cobradas ou doações recebidas, pode também ter limites semelhantes em termos de tempo e de recursos; 2. Fontes de financiamento – poderá ser incluído um texto explícito que permita ao COESP aceitar fundos de entidades públicas e privadas (p. ex., ajuda ao desenvolvimento ou doações). O texto pode também incluir se podem ser aceites fundos de instituições ou organizações estrangeiras; 3. Processo de apresentação e aprovação do orçamento – O quadro jurídico pode descrever a forma como os orçamentos propostos devem ser apresentados e aprovados, por exemplo, através do Ministério da Saúde ou trabalhando directamente com o Ministério das Finanças. 4. Utilização dos fundos – A base jurídica pode descrever a forma como os fundos podem ser utilizados. Por exemplo, o texto pode prever a autorização de utilização de fundos para aquisição de consumíveis e equipamentos; o pagamento de salários ao pessoal e a concessão de outros benefícios; a compra, locação financeira, venda e / ou renovação de instalações; a celebração de contratos; e a adjudicação de contratos aos beneficiários; entre outros. Quadro 10 – Área legal e atributos relacionados com a autorização de financiamento Área 10 O instrumento jurídico autoriza o financiamento 10.1 O instrumento jurídico autoriza o financiamento de actividades do COESP 10.1.1 O instrumento jurídico estabelece um limite de financiamento autorizado (montante máximo) 10.1.2 As autorizações de financiamento são associadas a limites temporais 10.1.3 O instrumento jurídico especifica os dados financeiros que devem ser objecto de relatório 10.2 O instrumento jurídico determina as fontes de financiamento permitidas 10.2.1 O instrumento jurídico autoriza as dotações provenientes do orçamento de Estado 10.2.2 O instrumento jurídico autoriza a obtenção de doações 10.2.2.1 O instrumento jurídico designa as fontes de fundos doados proibidas 10.2.3 O instrumento jurídico autoriza a obtenção de ajuda ao desenvolvimento ou de subvenções de entidades estrangeiras 10.3 O instrumento jurídico estabelece determinados requisitos em matéria de gestão financeira 10.3.1 O instrumento jurídico estabelece requisitos de contabilidade financeira 10.4 O instrumento jurídico estabelece parâmetros para a elaboração e apresentação do orçamento 10.5 O instrumento jurídico autoriza a forma como os fundos podem ser utilizados 10.5.1 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para a aquisição de equipamento e consumíveis 10.5.2 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para a aquisição de produtos básicos 10.5.3 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para o pagamento de salários e / ou outros benefícios 10.5.4 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para locação financeira, aquisição ou renovação de bens imóveis 10.6 O instrumento jurídico contém restrições à utilização de fundos XI. Data efectiva Dependendo dos processos de formalização dos documentos jurídicos em cada país, poderá ser incluído um texto sobre os procedimentos exigidos antes da entrada em vigor da base jurídica, por exemplo, a publicação num documento específico do Governo nacional. Além disso, a autorização poderá ser por um período indefinido ou por um determinado número de anos. 22 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Quadro 11 – Área legal e atributos relacionados com a data efectiva e o período de autorização Área 11 O instrumento jurídico estabelece uma data efectiva 11.1 O instrumento jurídico estipula quando entram em vigor as autorizações nele contidas 11.1.1 O instrumento jurídico estipula uma data específica 11.1.2 O instrumento jurídico vincula a data efectiva a uma acção (p. ex., 180 dias após a promulgação) 11.2 O instrumento jurídico estabelece uma data de cessação dos poderes nele contidos XII. Revogação, alteração ou transferência de poderes anteriores Antes do desenvolvimento da autoridade legal do COESP, é necessário proceder a uma análise exaustiva das leis e legislações existentes. Todos os documentos pertinentes devem ser incluídos para garantir e demonstrar o cumprimento das leis vigentes. A validação deve ser efectuada por um conselheiro jurídico para garantir que todos os documentos pertinentes sejam contemplados nas referências. Uma vez que os COESP são muitas vezes incorporados em estruturas organizativas já existentes, poderá haver legislação, normas ou regulamentação que contrariem o novo instrumento jurídico, e que tenham de ser revogadas ou modificadas. O texto incluído no instrumento jurídico pode abranger questões como: 1. Transferência de direitos, obrigações e recursos de uma organização preexistente; 2. Revogação de disposições de instrumentos jurídicos anteriores – se poderes específicos atribuídos ao COESP faziam explicitamente parte do mandato legal de uma outra organização, devem ser feitas alterações para harmonizar o mandato legal anterior com o do COESP. 23 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 11. Anexos Anexo 1: Áreas e atributos do Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP (Características jurídicas) Áreas legais e atributos de um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública I. Definições – O instrumento jurídico apresenta as definições dos termos principais 1.1 O instrumento jurídico apresenta definições dos principais termos incluídos no documento II. Constituição – O instrumento jurídico cria e permite o desenvolvimento de um COESP 2.1 O instrumento jurídico constitui um COESP 2.2 O instrumento jurídico autoriza um COESP a nível nacional 2.2.1 O instrumento jurídico determina se o COESP ao nível nacional é autorizado a título permanente ou em função das necessidades 2.2.1.1 O instrumento jurídico autoriza COESP subnacionais 2.2.1.1.1 O instrumento jurídico determina se os COESP são autorizados a título permanente ou em função das necessidades 2.2.1.1.2 O instrumento jurídico cria os mecanismos de apoio, coordenação e comunicação necessários ao nível subnacional III. Governação – O instrumento jurídico cria a estrutura de governação do COESP 3.1 O instrumento jurídico define a estrutura de governação ou onde o COESP se encontra integrado 3.1.1 O instrumento estabelece o COESP no âmbito do Ministério da Saúde 3.1.1.1 O instrumento jurídico define em que lugar do organigrama do Ministério da Saúde o COESP está integrado OU 3.1.2 O instrumento jurídico estabelece o COESP noutras estruturas governamentais (p. ex., Instituto Nacional de Saúde Pública – pode ser para-estatal ou equivalente) 3.1.2.1 O instrumento jurídico define em que lugar do organigrama o COESP está integrado 3.2 O instrumento jurídico define claramente os termos da coordenação entre o COESP e estruturas de liderança nacionais 3.3 O instrumento jurídico define claramente os termos da coordenação entre o COESP e os centros nacionais de operações de emergência existentes ou quaisquer centros de comando de perigos IV. Funções – O instrumento jurídico descreve as funções essenciais do COESP 4.1 O instrumento jurídico atribui papéis e funções administrativas 4.1.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve promover um sistema integrado e coordenado para a gestão de emergências de saúde pública 4.1.1.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve criar e desenvolver planos de resposta e procedimentos operacionais normalizados para a gestão de emergências de saúde pública 4.1.2 O instrumento jurídico estipula e permite uma comunicação e coordenação atempadas com os órgãos de decisão nacionais 4.1.2.1 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve servir de ligação entre o sector da saúde e as agências nacionais de gestão de catástrofes 4.1.2.2 O instrumento jurídico permite a coordenação e a comunicação entre os sectores durante as emergências de saúde pública 4.1.2.2.1 O instrumento jurídico designa um ponto focal para a comunicação multissectorial 4.1.2.3 O instrumento jurídico permite ao COESP coordenar e alinhar os intervenientes nacionais com intervenientes subnacionais 4.1.3 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve recolher, analisar e utilizar dados específicos sobre as ocorrências 4.1.4 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve criar e definir medidas de emergência a serem implementadas em conformidade com a ocorrência de saúde pública em causa 4.1.5 O instrumento jurídico estipula que o COESP deve levar a cabo acções de formação em matéria de resposta a emergências de saúde pública 24 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 4.2 O instrumento jurídico especifica a gama de funções permitidas durante a activação de um COESP 4.2.1 Vigilância 4.2.2 Biovigilância em tempo real 4.2.3 Coordenação e direcção 4.2.4 Notificação internacional 4.2.5 Comunicação com os COE estrangeiros 4.2.5.1 Comunicação com os COE subnacionais 4.2.6 Formulação de políticas 4.2.7 Supervisão 4.2.8 Avaliação V. Contramedidas médicas e destacamento do pessoal – O instrumento jurídico autoriza contramedidas médicas e requisitos para o destacamento do pessoal adicionais 5.1 O instrumento jurídico especifica considerações adicionais para as operações de gestão de emergências ou as contramedidas médicas (em comunicação e coordenação com as entidades de gestão de emergências existentes) 5.1.1 Permite a participação temporária de voluntários nacionais ou internacionais 5.1.1.1 Autoriza a isenção de vistos para o destacamento de pessoal médico 5.1.1.1.1 Prevê a emissão célere de vistos para o pessoal médico 5.1.1.1.2 Reconhece a equivalência de uma licença de prática emitida por um país estrangeiro 5.1.1.1.3 Reconhece acordos internacionais de concessão de licenças mutuamente reconhecidas para a prática da medicina noutros países em contextos de emergência 5.1.2 Especifica disposições de protecção e responsabilidade para as equipas de primeira intervenção 5.1.2.1 Aplica-se a todas os problemas de saúde que possam surgir 5.1.2.2 Aplica-se quando o profissional de saúde exerce funções no âmbito do exercício da sua prática 5.1.2.3 Aplica-se quando o profissional age de boa fé 5.1.2.4 Prevê protecções em matéria de responsabilidade penal 5.1.2.5 Prevê protecções em matéria de responsabilidade civil 5.1.2.5.1 Prevê o pagamento de indemnizações na sequência de decisões judiciais 5.1.3 Permite a aceleração da aquisição e utilização de produtos de intervenção (p. ex., medicamentos, vacinas, etc.). 5.1.3.1 Prevê a autorização prioritária 5.1.3.2 Prevê autorizações de produtos para um âmbito alargado de utilização 5.1.3.3 Prevê disposições para a gestão dos direitos aduaneiros, procedimentos alfandegários, impostos ou tarifas aplicáveis às contramedidas médicas 5.1.4 Permite o destacamento de pessoal de outros sectores 5.1.5 Permite a requisição de bens ou materiais de outros sectores 5.1.6 Especifica os parâmetros a definir nos acordos internacionais de assistência em caso de emergência VI. Activação e desactivação – O instrumento jurídico determina os parâmetros para a activação e desactivação e designa uma determinada agência governamental para a notificação internacional de doenças 6.1 O instrumento jurídico especifica as circunstâncias para a activação do COESP 6.1.1 O instrumento jurídico especifica o poder de activação do COESP 6.1.2 O instrumento jurídico especifica a activação para as emergências de saúde pública 6.1.3 O instrumento jurídico especifica a activação para as catástrofes naturais (em coordenação com outras entidades nacionais) 6.1.4 O instrumento jurídico especifica a activação para todos os riscos (em coordenação com outras entidades nacionais) 6.2 O instrumento jurídico estabelece os parâmetros e o processo de activação e desactivação do COESP 6.2.1 O instrumento jurídico especifica quem tem autorização para activar e desactivar o COESP 6.3 O instrumento jurídico determina um prazo para o início da resposta coordenada após a activação 25 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 6.4 O instrumento jurídico prevê requisitos obrigatórios para a notificação de doenças 6.4.1 O instrumento jurídico inclui a obrigação de notificação 6.4.1.1 O instrumento jurídico prevê um calendário para a notificação 6.4.1.1.1 As doenças notificadas estão especificadas na lei 6.4.1.1.1.1 Doenças notificáveis nos termos do RSI 6.4.1.1.1.2 Qualquer doença invulgar com potencial interesse em matéria de saúde pública 6.4.2 O instrumento jurídico especifica os requisitos obrigatórios para a notificação internacional de emergências de saúde pública 6.4.2.1 O instrumento jurídico especifica as entidades governamentais responsáveis pela notificação internacional de doenças 6.4.2.1.1 O instrumento jurídico especifica o ponto focal do RSI para a notificação de ocorrências de saúde pública humana 6.4.2.1.2 O instrumento jurídico designa um ponto focal para a notificação à Organização Internacional de Epizootias VII. Liderança – O instrumento jurídico cria a estrutura de liderança das operações do COESP 7.1 O instrumento jurídico possibilita as funções do SGI (ver Funções do SGI em cima) 7.2 O instrumento jurídico determina o papel do Gestor do COESP 7.2.1 O instrumento jurídico descreve o processo de nomeação, demissão ou destituição ou aborda a duração do mandato do Gestor do COESP 7.2.2 O instrumento jurídico determina as qualificações profissionais e outras competências para este cargo 7.3 O instrumento jurídico determina os papéis, deveres, e poderes do pessoal central. (Os pormenores dependem do modo de organização do COESP.) 7.3.1 O instrumento jurídico contém limitações no que se refere aos poderes 7.3.2 O instrumento jurídico descreve o processo de obtenção do pessoal central 7.4 O instrumento jurídico descreve o processo para a obtenção do pessoal de intervenção 7.4.1 O instrumento jurídico descreve os papéis e responsabilidades do pessoal de reforço de intervenção 7.4.2 O instrumento jurídico requer equipas de intervenção de múltiplos sectores VIII. Comité Director e Grupo de Políticas – O instrumento jurídico cria os comités e grupos do COESP 8.1 O instrumento jurídico cria um Comité Director 8.1.1 O instrumento jurídico articula o papel ou a finalidade do Comité Director 8.1.2 O instrumento jurídico articula a composição do Comité Director 8.1.3 O instrumento jurídico identifica os sectores para representação mandatada no Comité Director 8.1.4 O instrumento legal descreve a forma como os membros do Comité Director devem ser seleccionados ou atribui a uma entidade específica os poderes para determinar a nomeação e a selecção dos membros 8.1.5 O instrumento jurídico define o mandato dos membros do Comité Director 8.1.6 O instrumento jurídico define os parâmetros para o funcionamento e a condução das actividades do Comité Director 8.1.7 O instrumento jurídico determina a periodicidade de convocação do Comité Director 8.2 O instrumento jurídico cria um Grupo de Políticas 8.2.1 O instrumento jurídico articula o papel ou a finalidade do Grupo de Políticas 8.2.2 O instrumento jurídico articula a composição do Grupo de Políticas 8.2.3 O instrumento jurídico identifica sectores para representação mandatada no Grupo de Políticas 8.2.4 O instrumento jurídico descreve como os membros do Grupo de Políticas devem ser seleccionados ou atribui a uma entidade os poderes para determinar a nomeação e a selecção dos membros 26 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP IX. Prestação de contas e apresentação de relatórios – O instrumento jurídico cria mecanismos de apresentação de relatórios 9.1 O instrumento jurídico estabelece requisitos de apresentação de relatórios 9.2 O instrumento jurídico especifica a que entidade(s) é necessária a prestação de contas e a apresentação de relatórios 9.2.1 O instrumento jurídico especifica o conteúdo que deve constar dos relatórios 9.3 O instrumento jurídico exige a apresentação de relatórios numa base regular e periódica 9.3.1 O instrumento jurídico exige a apresentação de relatórios anuais ou com outra periodicidade estabelecida X. Recursos financeiros – O instrumento jurídico autoriza o financiamento 10.1 O instrumento jurídico autoriza o financiamento de actividades do COESP 10.1.1 O instrumento jurídico estabelece um limite de financiamento autorizado (montante máximo) 10.1.2 As autorizações de financiamento são associadas a limites temporais 10.1.3 O instrumento jurídico especifica os dados financeiros que devem ser objecto de relatório 10.2 O instrumento jurídico determina as fontes de financiamento permitidas 10.2.1 O instrumento jurídico autoriza as dotações provenientes do orçamento de Estado 10.2.2 O instrumento jurídico autoriza a obtenção de doações 10.2.2.1 O instrumento jurídico designa as fontes de fundos doados proibidas 10.2.3 O instrumento jurídico autoriza a obtenção de ajuda ao desenvolvimento ou de subvenções de entidades estrangeiras 10.3 O instrumento jurídico estabelece determinados requisitos em matéria de gestão financeira 10.3.1 O instrumento jurídico estabelece requisitos de contabilidade financeira 10.4 O instrumento jurídico estabelece parâmetros para a elaboração e apresentação do orçamento 10.5 O instrumento jurídico autoriza a forma como os fundos podem ser utilizados 10.5.1 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para a aquisição de equipamento e consumíveis 10.5.2 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para a aquisição de produtos básicos 10.5.3 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para o pagamento de salários e/ou outros benefícios 10.5.4 O instrumento jurídico permite a utilização de fundos para locação financeira, aquisição ou renovação de bens imóveis 10.6 O instrumento jurídico contém restrições à utilização de fundos XI. Data efectiva – O instrumento jurídico define uma data efectiva 11.1 O instrumento jurídico estipula quando entram em vigor as autorizações nele contidas 11.1.1 O instrumento jurídico estipula uma data específica 11.1.2 O instrumento jurídico vincula a data efectiva a uma acção (p. ex., 180 dias após a promulgação) 11.2 O instrumento jurídico estabelece uma data de cessação dos poderes nele contidos XII. Revogação, alteração ou transferência de poderes anteriores 12.1 O instrumento jurídico prevê a transferência de direitos, obrigações e recursos de organizações preexistentes 27 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Anexo 2: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Côte d’Ivoire) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE ------------------- União — Disciplina — Trabalho ------------------- DECRETO Nº. 2019-292 DE 3 DE ABRIL DE 2019 SOBRE A CONSTITUIÇÃO, FUNÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Analisando o relatório conjunto do Ministério da Saúde e Higiene Pública, Ministério do Interior e Segurança, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministério da Pecuária e Pescas, do Ministério da Economia e Finanças, Ministério do Saneamento e Limpeza, Ministério da Reforma Administrativa e Inovação da Função Pública, Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro, responsável pelo Orçamento e Carteira do Estado, Tendo em conta a Constituição; Considerando o Regulamento Sanitário Internacional (2005) tal como ratificado em 15 de Junho de 2007; Considerando o Decreto n.º 79-643 de 8 de Agosto de 1979 que estabelece o plano nacional de contingência de catástrofes; Considerando o Decreto n.º 97-678 de 3 de Dezembro de 1997 sobre a protecção do ambiente marinho e lagunar da poluição; Considerando o Decreto n.º 98-42 de 28 de Janeiro de 1998 que estabelece o plano nacional de emergência para o controlo de poluição acidental no mar, na lagoa e nas zonas costeiras; Considerando o Decreto n.º 2012-988 de 10 de Outubro de 2012 sobre a constituição, funções, organização e funcionamento da Plataforma Nacional de Redução dos Riscos e Gestão de Catástrofes; Considerando o Decreto n.º 2018-614 de 4 de Julho de 2018 que nomeia o Primeiro-Ministro, Chefe do Governo; Considerando o Decreto n.º 2018-617 de 10 de Julho de 2018 que nomeia o Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, como Ministro do Orçamento e Carteira do Estado; Considerando o Decreto n.º 2018-618 de 10 de Julho de 2018 que nomeia Membros do Governo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 2018-914 de 10 de Dezembro de 2018; Considerando o Decreto n.º 2018-648 de 1 de Agosto de 2018 que define as funções dos Membros do Governo; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, DECRETA O SEGUINTE: 28 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º: Para efeitos do presente Decreto, aplicam-se as seguintes definições: - alerta precoce refere-se à recolha e análise regular de informações sobre problemas de saúde com o objectivo de antecipar quaisquer mudanças nos processos e desenvolver respostas estratégicas a essas mudanças, bem como propor medidas aos intervenientes relevantes para facilitar a tomada de decisões; - Abordagem "Uma Só saúde" é um conceito que apela à mobilização e colaboração multissectorial entre os sectores da saúde humana, animal e ambiental para melhor prevenir, detectar e responder às ameaças de doenças emergentes com potencial pandémico; - epidemia refere-se a um surto de doença transmissível ao homem que cresce e se propaga muito rapidamente num determinado grupo ou território num curto período de tempo; - Global Health Security Agenda (GHSA) é um compromisso do Governo dos Estados Unidos de estabelecer parcerias com outros países, organizações internacionais e sociedade civil com vista a assegurar uma melhor protecção das populações contra a ameaça de doenças infecciosas; - ameaças à saúde são ocorrências que podem afectar efectiva ou potencialmente um grande número de pessoas, ter impacto na saúde e eventualmente contribuir para um aumento significativo ou excepcionalmente elevado na mortalidade; - ponto focal nacional do RSI (PFN) é o centro nacional, designado por cada Estado Parte, que deve estar acessível em qualquer momento (7 / 24 / 365) para as comunicações com os Pontos de Contacto do RSI da OMS; - resposta refere-se à mobilização de recursos e pessoal com o objectivo de implementar medidas adequadas para combater um surto ou um problema de saúde pública; - saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doenças ou enfermidades; - saúde pública é a disciplina que trata da saúde geral das populações nos seus aspectos preventivos, curativos e educativos; - emergência de saúde pública é um ocorrência extraordinária considerada um risco para a saúde pública devido ao potencial de propagação de doenças e que pode exigir uma resposta imediata e coordenada a nível nacional ou internacional; - emergência de saúde pública de dimensão internacional é uma ocorrência extraordinária considerada um risco para a saúde pública para outros Estados devido ao potencial de propagação internacional de doenças e que pode exigir uma resposta internacional coordenada. - zoonoses são infecções ou doenças transmissíveis directa ou indirectamente dos animais aos seres humanos Artigo 2.º: É criado um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública, abreviadamente COESP, sob a autoridade do ministro responsável pela saúde. O COESP serve de fórum de coordenação de acções de saúde pública para criar mecanismos multissectoriais nacionais de prevenção, detecção e resposta às ameaças para a saúde. O COESP deve incluir serviços de saúde pública convencionais num modelo de gestão de emergência, em conformidade com as normas e leis nacionais. É dependente das autoridades ou entidades nacionais existentes de gestão de catástrofes sanitárias. Artigo 3.º: As disposições do presente Decreto são aplicáveis à saúde humana, animal e ambiental no âmbito da prevenção, detecção e resposta às ameaças de saúde pública. 29 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP CAPÍTULO II: FUNÇÕES Artigo 4.º: O COESP deve gerir as emergências de saúde pública, independentemente da sua origem, nomeadamente: - saúde humana, doenças e epidemias; - serviços de saúde durante uma emergência; - ameaças à saúde de origem animal; - ameaças à saúde de origem ambiental; - consequências para a saúde de catástrofes naturais, acidentes ou actos deliberados; - prevenção e redução do perigo; - monitorização dos programas de vigilância da saúde; - melhoria da preparação através do planeamento e da constituição de uma reserva de recursos para as acções de resposta; - reforço das capacidades e competências técnicas, como as equipas de resposta rápida. CAPÍTULO III: ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Artigo 5.º: O COESP inclui: - a Coordenação Nacional - COESP regionais - Equipas de Intervenção Rápida, abreviadamente EIR. SECÇÃO 1: A COORDENAÇÃO NACIONAL Artigo 6.º: A Coordenação Nacional é o órgão responsável pela coordenação das actividades de preparação, prevenção e resposta a todas as ameaças à saúde ou emergências de saúde pública, independentemente da sua origem. Artigo 7.º: A Coordenação Nacional será presidida por um Coordenador Nacional. O Coordenador Nacional é o Director do Instituto Nacional de Higiene Pública, abreviadamente (INHP). Os outros membros da Coordenação Nacional são os seguintes: - o Coordenador Nacional Adjunto nomeado pelo ministro responsável pela saúde; - o Porta-voz, nomeado pelo ministro responsável pela saúde; - o Agente de Ligação, em representação do ministério responsável pelos negócios estrangeiros; - o Responsável de Segurança, em representação do ministério responsável pela segurança; - o Conselheiro de Defesa, em representação do ministério responsável pela defesa; - o Responsável de Investigação e Ética, nomeado pelo ministro responsável pela investigação; - chefes dos comités previstos nos termos do Artigo 8.º infra, nomeados pelo ministro responsável pela saúde. o Coordenador Nacional é nomeado por decreto do Conselho de Ministros. O Coordenador Nacional Adjunto e os outros membros da Coordenação são nomeados por despacho do ministro responsável pela saúde, sob proposta dos respectivos serviços administrativos. 30 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 8.º: A Coordenação Nacional engloba os seguintes comités: - o Comité de Operações; - o Comité de Planeamento; - o Comité de Logística; - o Comité de Administração e Finanças; - o Comité de Comunicação. Estes Comités podem ser activados ou desactivados conforme necessário, em função da evolução de uma ocorrência. Artigo 9.º: O Comité de Operações é responsável pela gestão da resposta no local. É responsável pela gestão e organização das actividades de resposta no terreno. Presta aconselhamento técnico e fornece informações à Coordenação Nacional durante a gestão de crises sanitárias. É constituído por subcomités. Em função do incidente, os peritos que podem presidir os subcomités são provenientes dos seguintes ministérios: - Ministério responsável pela saúde humana; - Ministério responsável pela pecuária e pescas; - Ministério responsável pelo ensino superior e a investigação científica; - Ministério responsável pelo ambiente; - Ministério responsável pela agricultura; - Ministério responsável pela limpeza. O Comité de Planeamento é presidido por um perito do ministério responsável pela saúde. Artigo 10.º: O Comité do Planeamento é responsável pela recolha e análise dos dados, e pelo planeamento de acções futuras, dependendo da evolução provável da ocorrência e dos recursos disponíveis para lhe dar resposta. Os membros do Comité de Planeamento são provenientes dos seguintes ministérios: - Ministério responsável pela saúde humana; - Ministério responsável pelo planeamento; - Ministério responsável pela pecuária e pescas; - Ministério responsável pelo ensino superior e a investigação científica; - Ministério responsável pelo ambiente; - Ministério responsável pela agricultura. O Comité de Planeamento é presidido por um dos seus membros do Ministério da Saúde. Artigo 11.º: O Comité de Logística é responsável pela aquisição, monitorização, armazenamento, manutenção e fornecimento dos recursos materiais necessários para as intervenções. Presta também serviços de apoio para intervenções, incluindo os serviços de saúde para as equipas de intervenção. Os membros do Comité de Logística são provenientes do ministério responsável pela saúde humana. O Comité de Logística é presidido por um dos seus membros do ministério responsável pela saúde. Artigo 12.º: O Comité de Administração e Finanças é responsável pela gestão financeira, monitorização dos custos dos recursos humanos e materiais, elaboração e monitorização do orçamento, bem como a criação e preservação dos ficheiros administrativos. 31 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Os membros do Comité de Administração e Finanças são provenientes dos seguintes ministérios: - Ministério responsável pela saúde humana; - Ministério responsável pela economia e finanças; - Ministério responsável pelo orçamento. O Comité de Logística é presidido por um dos seus membros do ministério responsável pelas finanças. Artigo 13.º: O Comité de Comunicação é responsável pela interacção com diversos públicos e meios de comunicação social; sensibilização sobre os riscos; mobilização social; e desenvolvimento de produtos de comunicação. Os membros do Comité de Comunicação são provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e dos seguintes ministérios: - Ministério responsável pela saúde humana; - Ministério responsável pela comunicação; - Ministério responsável pela pecuária e pescas; - Ministério responsável pelo ambiente. O Comité de Comunicação é presidido por um dos seus membros do Gabinete do Primeiro Ministro. Artigo 14.º: Em caso de uma ameaça à saúde, uma emergência de saúde pública ou uma epidemia, o Coordenador Nacional deve activar o COESP e informar o ministro responsável pela saúde. Durante a activação, o COESP pode recorrer a quaisquer competências técnicas necessárias para a gestão da emergência de saúde pública em causa. O Coordenador Nacional nomeia um gestor de incidentes para gerir cada ocorrência. Artigo 15.º: O Gestor de Incidentes é uma pessoa escolhida com base nos seus conhecimentos e experiência sobre a ameaça, emergência ou epidemia identificada. Artigo 16.º: O Gestor de Incidentes é responsável pela gestão da ameaça, emergência ou epidemia sob a supervisão do Coordenador Nacional ou do Coordenador Nacional Adjunto, quando o Coordenador Nacional não está disponível. Artigo 17.º: As funções do Gestor de Incidentes cessam após a determinação oficial do fim da ameaça, emergência ou epidemia para a qual foi nomeado. Artigo 18.º: As funções de membro do COESP não conferem qualquer direito a remuneração. Contudo, os membros do COESP, bem como as pessoas convidadas a título consultivo, podem receber subsídios para despesas em condições determinadas por despacho dos Ministros da Saúde, do Orçamento, e da Economia e Finanças. Artigo 19.º: Na ausência de emergências de saúde pública, o COESP fica em standby ou em modo de alerta, para permitir a preparação, elaboração e actualização de documentos de procedimento e planos, devendo o Coordenador Nacional organizar e dirigir actividades no âmbito do COESP. 32 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP SECÇÃO 2: COESP REGIONAIS Artigo 20.º: Os COESP regionais devem ter a mesma estrutura que o COESP nacional. Artigo 21.º: O COESP regional tem as mesmas funções que o COESP nacional, ao qual presta contas. Coordena as actividades no terreno a nível regional e departamental e presta contas directamente ao COESP nacional. Artigo 22.º: O método de nomeação dos membros e o funcionamento dos COESP regionais serão definidos pelos procedimentos operacionais normalizados do COESP nacional. SECÇÃO 3: EQUIPAS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA Artigo 23.º: As Equipas de Intervenção Rápida, abreviadamente EIR, são as unidades de intervenção operacional do COESP. A composição e as missões da EIR são determinadas com base no incidente. Artigo 24.º: A EIR será colocada sob a responsabilidade do Chefe do Comité de Operações, que designa o chefe da equipa. SECÇÃO 4: FINANCIAMENTO DO COESP Artigo 25.º: As despesas de funcionamento do COESP são cobertas pelo orçamento do Estado. CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 26.º: Este decreto revoga todas as disposições anteriores contrárias, nomeadamente o Decreto 1102014-486 de 3 de Setembro de 2014 que estabelece o quadro organizativo para a prevenção e controlo do surto de doença por vírus Ébola. Artigo 27.º: O Ministro da Saúde e Higiene Pública, o Ministro do Interior e Segurança, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Ministro da Pecuária e Pescas, o Ministro da Economia e Finanças, o Ministro do Saneamento e Limpeza, o Ministro da Reforma Administrativa e Inovação da Função Pública, o Ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado do Gabinete do Primeiro-Ministro responsável pelo Orçamento e Carteira de Estado são responsáveis, cada um no âmbito das suas competências, pela implementação do presente decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República da Côte d’Ivoire. Feito em Abidjan, a 3 de Abril de 2019 Alassane OUATTARA Cópia autenticada Secretário-Geral do Governo [Assinado] Eliane Atté Bimanagbo, Prefeito 33 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Anexo 3: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Senegal) REPÚBLICA DO SENEGAL Análise: Despacho relativo à création, constituição, organização e funcionamento do Centro de Operações de Emergência de Saúde (COES) Um Povo - Uma Meta - Uma Fé MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA ACÇÃO SOCIAL n.º -------------------------------------- /MSAS/SG/BL MINISTRO DA SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL, Tendo em conta a Constituição; Considerando a Lei n.º 2005-22 de 5 de Agosto de 2005 relativa à assistência médica de emergência e transporte sanitário; Considerando o Decreto n.º 2004-1404 de 4 de Novembro de 2004 que organiza o Ministério da Saúde e Prevenção Médica; Considerando o Decreto n.º 2005-1271 de 29 de Dezembro de 2005 que define a organização administrativa e financeira do Serviço de Atendimento Médico de Emergência (SAMU); Considerando o Decreto n.º 2014-845 de 6 de Julho de 2014 que nomeia o Primeiro-Ministro; Considerando o Decreto n.º 2014-853 de 9 de Julho de 2014 que atribui a responsabilidade pelos serviços públicos e a supervisão dos estabelecimentos públicos, empresas nacionais e empresas estatais à Presidência da República, ao Gabinete do Primeiro-Ministro e Ministérios, tal como emendado; Considerando o Decreto n.º 2014-867 de 22 de Julho de 2014 que define as funções do Ministro da Saúde e Acção Social; Considerando o Decreto n.º 2015-855 de 22 de Junho de 2015 que forma o Governo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 2016-1705 de 28 de Outubro de 2016; Considerando o memorando do Director do Centro de Operações de Emergência de Saúde; DECRETA O SEGUINTE: 34 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 1.º: É criado um serviço administrativo denominado Centro de Operações de Emergência de Saúde (COES) no Ministério da Saúde e Acção Social e colocado sob a autoridade do Ministro da Saúde e Acção Social. Artigo 2.º: O Centro deve, em especial: - assegurar a vigilância epidemiológica das doenças com potencial epidémico que não são visadas pelo Programa Alargado de Vacinação (PAV); - coordenar o estabelecimento de um sistema eficaz de inspecção sanitária nos pontos de entrada marítimos, aéreos e terrestres; - suscitar a criação de um sistema de vigilância integrado com os sectores animal e ambiental, baseado no conceito de "Uma Só Saúde"; - coordenar a resposta a qualquer ocorrência nacional ou internacional de saúde pública; - coordenar a acção dos diferentes intervenientes envolvidos na resposta a emergências de saúde; - coordenar a acção do ministério responsável pela saúde no âmbito de uma resposta multissectorial a catástrofes; - estabelecer ligações com instituições sub-regionais e continentais semelhantes; - notificar casos à OMS e às instituições regionais e continentais de prevenção e controlo de doenças; - assegurar a coordenação com o Ponto Focal do Regulamento Sanitário Internacional. Artigo 3.º: O Centro de Operações de Emergências de Saúde deve ser colocado sob a responsabilidade de um Director, nomeado por despacho do ministro responsável pela saúde. O Director é investido dos poderes de decisão necessários para o bom funcionamento do COES e executa as decisões tomadas pelo ministro responsável pela saúde. Nessa qualidade, o Director deve, nomeadamente: - liderar a equipa do COES; - elaborar programas de actividade plurianuais e planos de acção anuais; - elaborar e executar o orçamento na qualidade de Director de Crédito; - apresentar ao ministro responsável pela saúde, o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte, o relatório de execução do orçamento referente ao exercício anterior, o relatório anual de progressos e o relatório social; No exercício das suas funções, é assistido por um adjunto nomeado por uma nota de serviço do ministro responsável pela saúde. Artigo 4.º: O Centro de Operações de Emergência de Saúde tem um Comité de Orientação Estratégica (SGC). A este respeito, o Comité deve, em especial: - prestar aconselhamento e apoio ao Director no exercício das suas funções, através dos seus pareceres e recomendações; - aprovar os programas de actividades plurianuais e planos de acção anuais; - aprovar o relatório de gestão que consiste nos relatórios de progressos e financeiros; - emitir pareceres sobre todos os projectos de 35 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 5.º: O Comité de Orientação Estratégica será constituído da seguinte forma: - Presidente: o Director-Geral da Saúde; - Relator: o Director do COES; - Representantes do Ministério da Saúde. - o Conselheiro Técnico n.° 1; - o Conselheiro Técnico n.° 2; - o Conselheiro Técnico responsável pela Comunicação; - o Conselheiro Técnico responsável pelos Assuntos Jurídicos; - o Director-Geral da Saúde, - o Director de Controlo de Doenças, - o Director das Instituições de Saúde, - o Director da Prevenção, - o Director de Recursos Humanos, - o Director dos Laboratórios, - o Director da Administração Geral e Equipamento, - o Director da Pharmacie Nationale d’Approvisionnement, - o Director do SAMU, - o Chefe do Serviço Nacional de Higiene, - o Chefe do Serviço Nacional de Educação e Informação Sanitária, - directores regionais da saúde - o Administrador Geral do Instituto Pasteur de Dacar, - o Presidente da Cruz Vermelha Senegalesa - Representantes de outros departamentos governamentais: - o Conselheiro Técnico responsável pela Saúde no Gabinete do Primeiro-Ministro, - o Representante do Ministério das Forças Armadas; - o Representante do Ministério da Administração Interna e da Segurança Pública; - o Representante do ministério responsável pelas finanças; - o Director da Defesa Civil; - o Representante da Organização Mundial da Saúde (OMS), em representação dos parceiros técnicos. O Comité de Orientação Estratégica reúne-se pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu presidente e sempre que necessário. O Presidente pode convidar qualquer pessoa qualificada para participar nas deliberações do Comité, sempre que necessário, e solicitar outros ministérios a designar representantes no Comité, dependendo da urgência do caso. 36 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 6.º: O Centro de Operações de Emergência de Saúde é constituído por: - uma Unidade de Operações, - uma Unidade de Vigilância Epidemiológica; - uma Unidade de Administração e Finanças; e - uma Unidade de Planeamento. Cada unidade é chefiada por um Chefe de Unidade designado por nota de serviço do Director. Artigo 7.º: Os recursos de COES são constituídos por: - dotação orçamental do Estado e das autoridades locais; - contribuições dos parceiros técnicos e financeiros; - doações e legados. Artigo 8.º: São revogadas todas as disposições anteriores em contrário, nomeadamente o despacho n.º 01792/MSAS/SG/BL de 1 de Fevereiro de 2017. Artigo 9.º: O Secretário-Geral e o Director de Gabinete do Ministério da Saúde e Acção Social são responsáveis, cada um no âmbito das suas competências, pela execução do presente despacho, que será registado, publicado e comunicado sempre que for necessário. Feito em Dacar, em Ministro da Saúde e Acção Social CÓPIA: PM / SGG SG / MSAS DC / MSAS TODOS OS CONSELHEIROS, TOD OS OS DEPARTAMENTOS 37 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Anexo 4: Exemplo de autoridade legal de um COESP (Togo) MINISTÉRIO DA SAÚDE E PROTECÇÃO SOCIAL REPÚBLICA DO CONGO ------------------- Liberdade — Pátria GABINETE DO SECRETARIADO-GERAL DESPACHO N.º -IG-—/2017/MSPS/CAB /SG Relativo à constituição, organização e funcionamento do Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública (COESP) O MINISTRO DA SAÚDE E PROTECÇÃO SOCIAL, Tendo em conta a Constituição de 14 de Outubro de 1992; Considerando o Regulamento Sanitário Internacional (2005); Considerando a Lei n.º 2009-007 de 15 de Maio de 2009, que institui o Código de Saúde Pública da República do Togo; Considerando o Decreto n.º 90-191/PR de 26 de Dezembro de 1990 que organiza os hospitais na República do Togo; Considerando o Decreto n.º 2012-004/PR de 29 de Fevereiro de 2012 que define as funções dos Ministros de Estado e dos Ministros; Considerando o Decreto n.º 2012-006/PR de 7 de Março de 2012 que organiza os ministérios; Considerando o Decreto n.º 2015-041/PR de 28 de Junho de 2015 que forma o Governo, e suas posteriores alterações; Considerando o despacho n.º 0021/2013/MS/CAB/SG de 27 de Fevereiro de 2013 que organiza o Ministério da Saúde. DECRETA O SEGUINTE: 38 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 1.º: É criado um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública (COESP) no Ministério da Saúde e Protecção Social. Emergências de saúde pública são ocorrências extraordinárias consideradas um risco para a saúde pública devido à probabilidade de propagação de doenças, e que podem exigir uma acção imediata e coordenada a nível nacional ou internacional. Artigo 2.º: O COESP é uma estrutura técnica encarregada da preparação e gestão das emergências de saúde pública. Está vinculado ao Instituto Nacional de Coordenação da Vigilância e Controlo de Doenças (INCSCM) Artigo 3.º: O Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública tem por missão: - definir medidas urgentes a aplicar durante epidemias e outras emergências de saúde pública, em função da ocorrência de saúde pública em causa; - comunicar em tempo real informações essenciais e relevantes às instâncias de decisão nacionais e aos parceiros; - coordenar a acção dos diferentes intervenientes envolvidos na resposta a emergências; - supervisionar as operações no terreno; - assegurar a ligação entre os intervenientes na resposta a emergências e o Ministério da Saúde e Protecção Social. Para realizar as suas funções, o COESP conta com os serviços do ministério responsável pela saúde e os outros ministérios envolvidos na crise. Artigo 4.º: O COESP é constituído pelos seguintes órgãos: - o Grupo de Reflexão, - o Comité Director, e - a Coordenação. SECÇÃO 1: GRUPO DE REFLEXÃO Artigo 5.º: O Grupo de Reflexão traça as políticas e a orientação estratégica do Centro. Aprova os planos de acção. Artigo 6.º: O Grupo de Reflexão é constituído por ministros, responsáveis das instituições envolvidas e os principais impulsionadores das organizações e parceiros envolvidos na gestão de emergências. SECÇÃO 2: Comité Director Artigo 7.º: O Comité Director valida os planos de acção e outros documentos aprovados pelo Grupo de Reflexão, bem como as decisões tomadas por este último. Valida igualmente o relatório de gestão, incluindo o relatório de progressos e financeiro e dá o seu parecer sobre os projectos de convenções. Organiza o seguimento do compromisso pelos parceiros de apoiar o COESP. Artigo 8.º: O Comité Director é uma estrutura multidisciplinar e multissectorial. É constituído por conselheiros técnicos, directores centrais e regionais, e representantes de outros ministérios e instituições / TFP envolvidos na gestão de emergências sanitárias. 39 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP SECÇÃO 3: COORDENAÇÃO Artigo 9.º: A Coordenação deve elaborar e implementar os planos de gestão do COESP após a validação pelo Comité Director e o parecer do Grupo de Reflexão. Responde perante o Comité Director. A Coordenação é constituída por: - o coordenador, - o coordenador adjunto e - os responsáveis pela implementação das diferentes secções, nomeadamente: - A secção de planeamento e gestão de dados, a secção de logística, a secção de operações, a secção administrativa e financeira, e a secção de comunicação. Artigo 10.º: Os órgãos do COESP podem convidar qualquer pessoa qualificada necessária para a gestão da emergência em causa. Artigo 11.º: O Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública é gerido por um coordenador. O coordenador é o principal impulsionador das operações do Centro. Implementa orientações políticas e planos estratégicos. Toma decisões operacionais rápidas e adequadas específicas para a ocorrência de saúde pública, com base em informações disponíveis e em procedimentos operacionais normalizados. Propõe decisões a serem tomadas pelos órgãos do COESP. Representa o COESP junto de outras partes interessadas e assegura a mobilização de recursos. Artigo 12.º: O coordenador é assistido pelo responsável do planeamento de actividades e gestão de dados do Centro, que o substituirá automaticamente em caso de ausência. Artigo 13.º: No caso de uma emergência de saúde pública, o COESP é activado pelo ministro responsável pela saúde, que também é responsável pela condução e cessação das operações. Em tempos normais, o COESP mantém-se em standby. Os procedimentos operacionais normalizados especificam as condições para a sua activação e desactivação. Artigo 14.º: Quando uma situação de emergência exigir a participação de outros sectores, o ministro responsável pela saúde deve alertar o seu colega da Agência Nacional de Defesa Civil e apresentar-lhe a questão. Artigo 15.º: No período de activação total, será nomeado um gestor de incidentes, que deve ser um especialista na área da emergência sanitária ou epidemia que ocorreu, para gerir conjuntamente a crise com o coordenador. As funções do gestor de incidentes cessam após a verificação oficial do fim da situação de emergência ou da epidemia para a qual foi nomeado. Artigo 16.º: O coordenador, o coordenador adjunto, o gestor de incidentes e os membros dos outros órgãos do COESP são nomeados por despacho do ministro responsável pela saúde. Artigo 17.º: A organização e o funcionamento das secções do COESP estão especificados numa nota de serviço do ministro responsável pela saúde. 40 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP Artigo 18.º: Os recursos financeiros do Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública são constituídos por: - Subsídios ou contribuições do Estado; - doações e legados outros que não provenientes do Estado; - contribuições dos parceiros técnicos e financeiros; e - recursos diversos. Artigo 19.º: São revogadas todas as disposições anteriores em contrário que regem a gestão de epidemias. Artigo 20.º: O Secretário-Geral do Ministério da Saúde e Protecção Social é responsável pela implementação do presente Decreto, que será registado e publicado no Jornal Oficial da República do Togo. CÓPIA: MSPS / CAB 02 SG / MSPS 02 DGAS 06 DRS 06 DPS 40 Hospitais 09 Div. AJ 01 Todos os ministérios 23 ANPC 01 Outras instituições 10 JORT 02 1 5 2017 Feito em Lomé, em Assinado: Professor Moustafa MIJIYAWA 41 Guia de Desenvolvimento do Quadro Jurídico de um COESP 12. Notas de fim 1 Organização Mundial da Saúde. Quadro para um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública Genebra: OMS; 2015. https://www.who.int/ihr/publications/9789241565134_eng/en/. Consultado a 1 de Maio de 2019. 2 Gostin LO, Wiley LF. Public Health Law: Power, Duty, Restraint. 3d ed. Oakland: University of California Press; 2016. 3 Goodman RA, Moulton A, Matthews G, et al. Law and public health at CDC. MMWR Suppl 2006;55(2):29-33. 4 Foege WH. Redefining public health. J Law Med Ethics 2004;32 (4 Suppl):23-26. 5 Magnusson R, Gostin LO, Patterson D, Cabrera O, Nygren-Krug H. Fazer Avançar o Direito à Saúde: O Papel Vital da Legislação. Genebra: OMS; 2017. http://www.who.int/ healthsystems/topics/health-law/health_law-report/en/. Consultado a 1 de Agosto de 2018. 6 Menon AN, Rosenfeld E, Brush CA. Law and the JEE: lessons for IHR implementation. Health Secur 2018; 16(Suppl 1): S11-S17. 7 Organização Mundial da Saúde. Manual de Desenvolvimento de um Centro de Operações de Emergência de Saúde Pública: Parte A- planos, políticas e procedimentos. Genebra: OMS; 2018. https://apps.who.int/iris/bitstream/hand le/10665/277191/9789241515122-eng.pdf. Consultado a 2 de Maio de 2019. 8 Organização Mundial da Saúde. Sobre o RSI. Genebra: OMS; 2020. http://www.who.int/ihr/about/en/. Consultado a 20 de Dezembro de 2020. 9 Organização Mundial da Saúde. Cólera – Regulamento Sanitário Internacional. Genebra: OMS; 2020. https://www.who.int/cholera/health_regulations/en/. Consultado a 20 de Dezembro de 2020. 10 Organização Mundial da Saúde. Ferramenta de Auto-Avaliação dos Estados Partes. Genebra: OMS; 2018. https://www.who.int/ihr/publications/WHO-WHE-CPI-2018.16/en/. Consultado a 2 de Maio de 2019 11 Organização Mundial da Saúde. Monitorização. Genebra: WHO; 2020. https://www.who.int/ihr/procedures/monitoring/en/. Consultado a 4 de Maio de 2020. 12 Organização Mundial da Saúde. Quadro de Monitorização e Avaliação do RSI. Genebra: OMS; 2018. https://www.who.int/ihr/publications/WHO-WHE-CPI-2018.51/en/. Consultado a 4 de Maio de 2020. 13 Organização Mundial da Saúde. Ferramenta de Avaliação Externa Conjunta: Regulamento Sanitário Internacional (2005). Genebra: WHO; 2018. https://www.who.int/ihr/publications/WHO_HSE_GCR_2018_2/en/. Consultado a 7 de Maio de 2020. 14 Organização Mundial da Saúde. RSI (2005). Genebra: WHO; 2005. https://www.who.int/ihr/9789241596664/en/. Consultado a 7 de Maio de 2020. 15 Organização Mundial da Saúde. PANSS para Todos: Um Guia para a Implementação dos Planos de Acção Nacionais para a Segurança Sanitária nos Países. Genebra: WHO; 2019. https://apps.who.int/iris/handle/10665/312220. Consultado a 15 de Maio de 2020. 16. Centers for Disease Control and Prevention. Medical Counter Measures Readiness. Atlanta; 2020. https://www.cdc.gov/cpr/readiness/mcm.html. Consultado a 15 de Dezembro de 2020.
Organisation mondiale de la santé (OMS) · Publications
Guia de desenvolvimento do quadro jurídico de um centro de operações de emergência de saúde pública (COESP): um guia para o desenvolvimento de um quadro jurídico que autoriza a constituição e a operacionalização de um COESP
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