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Segurança alimentar e saúde: estratégia para a Região Africana da OMS

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AFR/RC57/R2

SEGURANÇA ALIMENTAR E SAÚDE: ESTRATÉGIA PARA A REGIÃO AFRICANA DA OMS

Orientado pela Constituição da OMS, que inclui mandatos sobre segurança alimentar para a Organização; Reconhecendo a Resolução WHA53.15, de Maio de 2000, que caracterizava a segurança alimentar como uma função essencial da saúde pública; Ciente de que as Orientações Estratégicas do Escritório Regional para a acção da OMS na Região Africana (2005-2009) focam a importância da segurança alimentar na prevenção das doenças; Relembrando a Resolução AFR/RC53/R5 do Comité Regional, de Setembro de 2003, intitulada ‘’Segurança Alimentar e Saúde: Análise da Situação e Perspectivas’’; Reconhecendo que a maior parte dos contaminantes alimentares provêm da falta de higiene dos ambientes, fraca sensibilização e conhecimentos inadequados sobre o papel das toxinas, pesticidas e agentes, patogénicos enquanto agentes causadores de doenças; Preocupado pelo facto dos alimentos e água contaminados continuarem a causar até 5 episódios de diarreia por criança e ano, o que resulta em 5,7% a 7,1% de anos de vida perdidos devido a incapacidades na Região Africana; Ciente do facto de que a falta de vigilância e de investigação impede a detecção precoce dos incidentes de segurança alimentar e as intervenções de base factual; Aprovando o documento intitulado “Segurança Alimentar e Saúde: Estratégia para a Região Africana da OMS”; O Comité Regional, 1. EXORTA os Estados-Membros a: a) incluir a segurança alimentar no âmbito geral das políticas nacionais de desenvolvimento e a luta contra a pobreza, bem como a criarem o quadro legal para a garantia da segurança alimentar a nível nacional; b) incluir a segurança alimentar nos planos de estudo, a todos os níveis; c) reforçar as suas capacidades nacionais e regionais de análise através de formação adequada, criação de capacidades e aplicação de protocolos e procedimentos de controlo de qualidade; d) reforçar as capacidades dos laboratórios nacionais para a monitorização dos alimentos, em especial dos alimentos importados, incluindo os geneticamente modificados;

e) reforçar a vigilância das doenças de origem alimentar, como parte dos sistemas nacionais e regionais integrados de vigilância e resposta às doenças; f) reforçar a inspecção multissectorial da segurança alimentar, do produtor ao consumidor, garantindo proactivamente a adesão voluntária; g) criar abordagens diversificadas para aumentar a sensibilização e a participação do consumidor em actividades de segurança alimentar e a promoção da educação para a segurança alimentar, incluindo a integração da segurança alimentar nos programas de sobrevivência materno-infantil, bem como em iniciativas de promoção da saúde, de ambientes saudáveis e de redução da pobreza; h) reforçar as capacidades laboratoriais nacionais para a monitorização dos alimentos, em especial dos alimentos importados, incluindo os OGM; i) incluir o ensino sobre a segurança alimentar nos planos de estudos escolares; j) apresentar relatórios anuais sobre segurança alimentar ao Director Regional. 2. SOLICITA ao Director Regional que: a) continue a desenvolver advocacia junto dos decisores políticos, parceiros internacionais e de outras importantes partes interessadas, na área da segurança e suficiência alimentares; b) intensifique os esforços conjuntos na formação de capacidades, na definição de padrões internacionais, na participação efectiva nos comités relevantes da Comissão do Codex Alimentarius, na monitorização da segurança alimentar, na partilha de informação, etc; c) crie ligações eficazes para a cooperação, colaboração e coordenação entre as agências envolvidas na segurança alimentar; d) forneça apoio técnico e material ao planeamento, implementação, monitorização e avaliação de intervenções; e) apresente um relatório bienal ao Comité Regional Africano. Sétima sessão, 30 de Agosto de 2007

AFR/RC57/R2 SEGURANÇA ALIMENTAR E SAÚDE: ESTRATÉGIA PARA A REGIÃO AFRICANA DA OMS Orientado pela Constituição da OMS, que inclui mandatos sobre segurança alimentar para a Organização; Reconhecendo a Resolução WHA53.15, de Maio de 2000, que caracterizava a segurança alimentar como uma função essencial da saúde pública; Ciente de que as Orientações Estratégicas do Escritório Regional para a acção da OMS na Região Africana (2005-2009) focam a importância da segurança alimentar na prevenção das doenças; Relembrando a Resolução AFR/RC53/R5 do Comité Regional, de Setembro de 2003, intitulada ‘’Segurança Alimentar e Saúde: Análise da Situação e Perspectivas’’; Reconhecendo que a maior parte dos contaminantes alimentares provêm da falta de higiene dos ambientes, fraca sensibilização e conhecimentos inadequados sobre o papel das toxinas, pesticidas e agentes, patogénicos enquanto agentes causadores de doenças; Preocupado pelo facto dos alimentos e água contaminados continuarem a causar até 5 episódios de diarreia por criança e ano, o que resulta em 5,7% a 7,1% de anos de vida perdidos devido a incapacidades na Região Africana; Ciente do facto de que a falta de vigilância e de investigação impede a detecção precoce dos incidentes de segurança alimentar e as intervenções de base factual; Aprovando o documento intitulado “Segurança Alimentar e Saúde: Estratégia para a Região Africana da OMS”; O Comité Regional, 1. EXORTA os Estados-Membros a: a) incluir a segurança alimentar no âmbito geral das políticas nacionais de desenvolvimento e a luta contra a pobreza, bem como a criarem o quadro legal para a garantia da segurança alimentar a nível nacional; b) incluir a segurança alimentar nos planos de estudo, a todos os níveis; c) reforçar as suas capacidades nacionais e regionais de análise através de formação adequada, criação de capacidades e aplicação de protocolos e procedimentos de controlo de qualidade; d) reforçar as capacidades dos laboratórios nacionais para a monitorização dos alimentos, em especial dos alimentos importados, incluindo os geneticamente modificados; e) reforçar a vigilância das doenças de origem alimentar, como parte dos sistemas nacionais e regionais integrados de vigilância e resposta às doenças; f) reforçar a inspecção multissectorial da segurança alimentar, do produtor ao consumidor, garantindo proactivamente a adesão voluntária; g) criar abordagens diversificadas para aumentar a sensibilização e a participação do consumidor em actividades de segurança alimentar e a promoção da educação para a segurança alimentar, incluindo a integração da segurança alimentar nos programas de sobrevivência materno-infantil, bem como em iniciativas de promoção da saúde, de ambientes saudáveis e de redução da pobreza; h) reforçar as capacidades laboratoriais nacionais para a monitorização dos alimentos, em especial dos alimentos importados, incluindo os OGM; i) incluir o ensino sobre a segurança alimentar nos planos de estudos escolares; j) apresentar relatórios anuais sobre segurança alimentar ao Director Regional. 2. SOLICITA ao Director Regional que: a) continue a desenvolver advocacia junto dos decisores políticos, parceiros internacionais e de outras importantes partes interessadas, na área da segurança e suficiência alimentares; b) intensifique os esforços conjuntos na formação de capacidades, na definição de padrões internacionais, na participação efectiva nos comités relevantes da Comissão do Codex Alimentarius, na monitorização da segurança alimentar, na partilha de informação, etc; c) crie ligações eficazes para a cooperação, colaboração e coordenação entre as agências envolvidas na segurança alimentar; d) forneça apoio técnico e material ao planeamento, implementação, monitorização e avaliação de intervenções; e) apresente um relatório bienal ao Comité Regional Africano. Sétima sessão, 30 de Agosto de 2007

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