AFR/RC60/R5:
FUNDO AFRICANO PARA AS EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA
Tendo analisado cuidadosamente o documento-quadro do Fundo Africano para as Emergências de Saúde Pública (documento AFR/RC60/13); Reconhecendo os recursos inadequados disponíveis aos Estados-Membros para combater as epidemias e outras emergências de saúde pública na Região Africana; Profundamente preocupado com o facto da ocorrência contínua de epidemias e de outras emergências de saúde pública poder resultar num fardo humanitário e socioeconómico para os Estados-Membros; Preocupado com o potencial impacto que a ocorrência contínua de epidemias e outras emergências de saúde pública possa ter sobre as populações vulneráveis na Região Africana, as quais já se encontram afectadas por múltiplas doenças e problemas de saúde; Ciente da necessidade de complementar os esforços existentes dos governos e dos parceiros e promover a solidariedade entre os Estados-Membros para fazer face às epidemias recorrentes e a outras emergências de saúde pública; Reconhecendo a função do Comité Regional, nos termos do Artigo 50.º f) da Constituição da OMS “para recomendar dotações adicionais por parte dos governos dos países das respectivas Regiões caso a percentagem do orçamento central da Organização afectada à Região seja insuficiente para executar as suas funções regionais”; Reafirmando o seu compromisso para a implementação da Resolução AFR/RC59/R5, sobre o reforço da preparação e resposta aos surtos epidémicos na Região Africana; O Comité Regional, 1. APROVA a criação do Fundo Africano para as Emergências de Saúde Pública, à luz dos princípios estabelecidos no documento-quadro (APHEF); 2. EXORTA os Estados-Membros: a) a garantirem o mais alto nível de apoio governamental para assegurar a continuidade de um correcto funcionamento do APHEF; b) a continuarem a defender a sustentabilidade do APHEF, nos fóruns nacionais, sub-regionais e regionais. 3. SOLICITA ao Director Regional: a) que convoque uma consulta técnica entre os ministros da saúde e das finanças dos Estados-Membros da AFRO, a União Africana, o Banco de Desenvolvimento Africano e as Comunidades Económicas Africanas, com
vista a definir as modalidades de contribuições financeiras por país, os critérios de intervenção e de administração do Fundo; b) que exerça advocacia junto dos Chefes de Estado e de governo, da União Africana e das comunidades económicas regionais, para garantir a continuidade das contribuições para o APHEF; c) que apresente relatório à sexagésima primeira sessão do Comité Regional Africano e, a partir daí, numa base regular, sobre as operações do APHEF. Sexta sessão, 1 de Setembro de 2010
AFR/RC60/R5: FUNDO AFRICANO PARA AS EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA Tendo analisado cuidadosamente o documento-quadro do Fundo Africano para as Emergências de Saúde Pública (documento AFR/RC60/13); Reconhecendo os recursos inadequados disponíveis aos Estados-Membros para combater as epidemias e outras emergências de saúde pública na Região Africana; Profundamente preocupado com o facto da ocorrência contínua de epidemias e de outras emergências de saúde pública poder resultar num fardo humanitário e socioeconómico para os Estados-Membros; Preocupado com o potencial impacto que a ocorrência contínua de epidemias e outras emergências de saúde pública possa ter sobre as populações vulneráveis na Região Africana, as quais já se encontram afectadas por múltiplas doenças e problemas de saúde; Ciente da necessidade de complementar os esforços existentes dos governos e dos parceiros e promover a solidariedade entre os Estados-Membros para fazer face às epidemias recorrentes e a outras emergências de saúde pública; Reconhecendo a função do Comité Regional, nos termos do Artigo 50.º f) da Constituição da OMS “para recomendar dotações adicionais por parte dos governos dos países das respectivas Regiões caso a percentagem do orçamento central da Organização afectada à Região seja insuficiente para executar as suas funções regionais”; Reafirmando o seu compromisso para a implementação da Resolução AFR/RC59/R5, sobre o reforço da preparação e resposta aos surtos epidémicos na Região Africana; O Comité Regional, 1. APROVA a criação do Fundo Africano para as Emergências de Saúde Pública, à luz dos princípios estabelecidos no documento-quadro (APHEF); 2. EXORTA os Estados-Membros: a) a garantirem o mais alto nível de apoio governamental para assegurar a continuidade de um correcto funcionamento do APHEF; b) a continuarem a defender a sustentabilidade do APHEF, nos fóruns nacionais, sub-regionais e regionais. 3. SOLICITA ao Director Regional: a) que convoque uma consulta técnica entre os ministros da saúde e das finanças dos Estados-Membros da AFRO, a União Africana, o Banco de Desenvolvimento Africano e as Comunidades Económicas Africanas, com vista a definir as modalidades de contribuições financeiras por país, os critérios de intervenção e de administração do Fundo; b) que exerça advocacia junto dos Chefes de Estado e de governo, da União Africana e das comunidades económicas regionais, para garantir a continuidade das contribuições para o APHEF; c) que apresente relatório à sexagésima primeira sessão do Comité Regional Africano e, a partir daí, numa base regular, sobre as operações do APHEF. Sexta sessão, 1 de Setembro de 2010