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Higiene dos alimentos e saúde: análise da situação e perspectivas

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AFR/RC53/R5

HIGIENE DOS ALIMENTOS E SAÚDE: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E PERSPECTIVAS

Tendo presente que a Constituição da OMS inclui a higiene dos alimentos no mandato da Organização; Recordando a Resolução WHA53.15 (Maio de 2000), da Assembleia Mundial da Saúde, que reconhece a higiene dos alimentos como função essencial da saúde pública; Considerando que os principais riscos associados aos alimentos na Região são de natureza microbiológica, química, física, radioactiva e biotecnológica; Reconhecendo que as doenças transmitidas pelos alimentos contribuem significativamente para o fardo das doenças, em particular entre os grupos de alto risco, como pobres, crianças, viajantes e vítimas de catástrofes; Temendo que a falta de uma investigação adequada sobre a higiene dos alimentos afecte a elaboração de estratégias e políticas de base factual para a prevenção e controlo; Tendo aprovado o documento AFR/RC53/12/Rev.1, intitulado “Higiene dos Alimentos e Saúde: Análise da Situação e Perspectivas”; O Comité Regional, 1. EXORTA os Estados-Membros a: a) elaborarem ou actualizarem as políticas e legislação sobre higiene dos alimentos com base na avaliação e prevenção científicas dos riscos ao longo de toda a cadeia alimentar; b) garantirem a harmonização dos regulamentos sobre higiene dos alimentos com os padrões e normas internacionais nesse domínio, incluindo a participação activa nos trabalhos da Comissão do Codex Alimentarius e seus comités; c) integrarem ou reforçarem a educação e informação sobre higiene alimentar nos programas de formação para as pessoas que manipulam alimentos a todos os níveis, consumidores, produtores e agricultores; d) integrarem ou reforçarem as matérias sobre higiene dos alimentos nos planos de estudo das escolas, desde o ensino primário até ao ensino superior; e) disponibilizarem instalações laboratoriais funcionais, bem como recursos adequados e redes, como parte do sistema nacional de vigilância, garantindo a preparação e capacidade de resposta dos países aos riscos alimentares;

f) assegurarem a coordenação e o estabelecimento de redes de colaboração, a nível nacional, interpaíses e regional, entre os vários intervenientes, incluindo o sector privado; 2. SOLICITA ao Director Regional que: a) continue a advogar a inclusão da higiene dos alimentos no conjunto dos objectivos e estratégias nacionais de desenvolvimento; b) preste apoio técnico à elaboração e implementação de políticas e legislação sobre higiene dos alimentos; c) promova a investigação e a vigilância sobre higiene dos alimentos; d) reforce a colaboração com outros parceiros internacionais e organismos competentes para tomar decisões de base científica sobre higiene dos alimentos e questões de saúde relacionadas com as novas tecnologias, incluindo os alimentos geneticamente modificados; e) apresente um relatório à Quinquagésima-quinta sessão do Comité Regional, em 2005. Setembro de 2003, 53, 18-20

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Source World Health Organization